TJRN - 0809323-16.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0809323-16.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II PARTE RECORRIDA: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II em face de sentença do 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não produziu prova da condição de hipossuficiência, em que pese devidamente intimada para tanto.
Reza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II
-
04/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0809323-16.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II PARTE RECORRIDA: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACÁCIAS II em face de sentença do 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que se qualifica como pessoa jurídica de direito privado, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
09/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874850-55.2024.8.20.5001
Aldeonice Costa Gomes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 12:14
Processo nº 0843411-89.2025.8.20.5001
Maria Leda Ferreira de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 15:53
Processo nº 0802785-19.2025.8.20.5101
Veneranda Vera de Medeiros
Municipio de Caico
Advogado: Barbara Camila Miguel do Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 11:13
Processo nº 0845956-35.2025.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Janeide Cristina Gomes Sotero
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 13:33
Processo nº 0809323-16.2025.8.20.5004
Condominio do Empreendimento Parque das ...
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 17:09