TJRN - 0809323-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:34
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809323-16.2025.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II Polo passivo: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
18/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809323-16.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II EXECUTADO: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO PARQUE DAS ACACIAS II, nos quais alega que a sentença proferida no id. 154302807 apresenta omissão/contradição, uma vez que não teria considerado a comunicação eletrônica juntada aos autos.
Inicialmente, conheço dos embargos, por serem tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que se refere à alegada omissão, a parte embargante sustenta que o Juízo deixou de considerar a comunicação eletrônica encaminhada ao Réu.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir o vício de omissão apontado, determinando-se a citação do Réu.
Pois bem.
Verifico que as assertivas do embargante não merecem prosperar.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas, tampouco se constituem em meio adequado para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença, não sendo, portanto, instrumento hábil para pleitear sua modificação.
Compulsando os autos, observa-se que a tese suscitada pelo embargante visa, na verdade, à rediscussão do mérito da demanda, com o objetivo de viabilizar novo julgamento e consequente alteração do entendimento exarado na sentença, o que não se admite nesta via processual.
Ademais, o que se observa, na verdade, é que não houve omissão na r. sentença, tendo em vista que, em sua fundamentação, houve clara manifestação acerca da ausência de notificação prévia.
Por fim, caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento adotado na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não implica que o(a) Magistrado(a) tenha deixado de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos de declaração opostos pela parte autora não merecem acolhimento.
Nesses termos, analisadas objetivamente as alegações contidas nos embargos de declaração, concluo por sua rejeição.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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