TJRN - 0810761-08.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 14:16
Juntada de Ofício
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ERICK JHONATHAN PEREIRA MUNCAO em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0810761-08.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA Parte Ré: Crefisa S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em desfavor do Crefisa S/A, também qualificado(a).
Busca a parte autora tutela de urgência para que “sejam suspensos os descontos referentes ao contrato nº 062000090342, efetuados com o BANCO CREFISA S/A, em nome do Requerente, cuja quantia paga mensalmente perfaz o valor de R$ 910,00, conforme consta no (Doc. 11), até o final do julgamento, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo, requer-se, ainda, que a Requerida apresente o referido contrato, demonstrando de forma clara e inequívoca a anuência do Requerente mediante assinatura válida, ou ouro meio comprobatório, sob pena de confissão e reconhecimento da nulidade da contratação”.
Sumariado, decido.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual a recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
Defiro também o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos autos, verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida.
Isso porque, prima facie, a narrativa da parte autora está corroborada pela emissão de um novo cartão com a mesma instituição financeira em data muito próxima da concessão do seu benefício previdenciário (Ids 155420890 e 155420891), além do seu imediato contato com a parte ré para pedir esclarecimentos do valor depositado em sua conta e o respectivo desconto posteriormente.
Assim, depreende-se dos fatos descritos na inicial, a probabilidade das alegações da parte autora no sentido de que não lhe foi esclarecido que o novo cartão emitido se referia a um empréstimo consignado.
Segundo a parte autora, o que lhe foi dito é que se fazia necessária a emissão de um novo cartão para a percepção do benefício previdenciário que recentemente conseguira.
Tal assertiva autoral encontra guarida na razoabilidade da narrativa e nas provas anexadas, tais como a cópia de ambos cartões emitidos (Ids 155420893 e 155420894).
Inclusive, o documento de Id 155420905 faz menção aos dois cartões, que estariam vinculados a contas distintas e ao empréstimo realizado.
O periculum in mora encontra-se evidente na medida em que parte autora está sendo obrigada a suportar descontos elevados (4x de R$ 910,80) de um empréstimo cuja contratação, à primeira vista, não lhe foi informada quando da emissão do novo cartão.
Além do mais, tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte ré, ante a total reversibilidade da medida. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 02 dias, suspenda os descontos referentes ao contrato n. 062000090342 realizados no benefício previdenciário da parte autora perante o INSS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto realizado, a ser revertida em favor da requerente.
Além disso, com fundamento o art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, providencie a secretaria a expedição de ofício ao INSS para que suspenda os descontos relativos ao contrato de empréstimo supracitado, o que não desobriga a parte ré de cumprir o que lhe foi determinado.
Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/06/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA.
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23/06/2025 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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