TJRN - 0803454-71.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:08
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIA LEIDEJANE MOREIRA QUEIROZ em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:13
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803454-71.2023.8.20.5124 Requerente: MARIA AUDAIRIS SALUSTINO DE OLIVEIRA Requerido: MANOEL BARROS DA SILVA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário judicial proposta por MARIA AUDAIRIS SALUSTINO DE OLIVEIRA em razão dos bens deixados pelo de cujus MANOEL BARROS DA SILVA, falecido em 17 de janeiro de 2019, havendo a informação na certidão de óbito de que era solteiro e sem filhos (id 96523874).
Consta a informação de que a genitora do de cujus é viva (id 96523873).
Outrossim, comprovado o falecimento do genitor (id 96524530).
Afirma: "A autora manteve com o de cujus MANOEL BARROS DA SILVA, um relacionamento duradouro, público e continuo, por mais de 18 (dezoito) anos, convivendo como companheiros, conhecida por parentes e amigos (um casal exemplo para todos que os conheciam pela sua união e cumplicidade), sob o mesmo endereço, encerrando-se apenas com o óbito na data 17 de janeiro de 2019, não havendo filhos em comum, e o de cujus não deixou filhos, o pai já era falecido antes do falecimento do de cujus (conforme certidão de óbito em anexo), a mãe fez questão de fazer uma declaração reconhecendo a união estável do de cujus com a autora (conforme doc. em anexo).
O de cujus deixou uma moto, a qual será descrita mais adiante, entretanto, por falta de conhecimento a autora desconhecia o procedimento de como regularizar a situação da moto.
Ela passa por dificuldades financeiras e pensou em vender a moto, só ai que ela teve conhecimento que havia a necessidade do reconhecimento da união estável para esse feito.
A autora teve o reconhecido da sua união estável pelo INSS, conforme Carta de Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados a Pensão por Morte; Carta de Concessão do Benefício de Pensão (ambas em anexo), como também, a autora foi a única herdeira e beneficiada ao saque do saldo credor da conta vinculada ao FGTS do de cujus, junto a Caixa Econômica Federal.
Diante dos fatos e provas apresentadas, a autora comprovou junto ao INSS sua união estável com o de cujus, sendo assim, sua única herdeira" Ao final requer: "b) Seja reconhecida a união estável no presente inventário da Requerente com o falecido, para se valer do direito de meação, uma vez que o bem foi adquirido pelo casal durante o relacionamento de 18 anos; c) Seja liminarmente a requerente MARIA AUDAIRIS SALUSTINO DE OLIVEIRA, CPF nº *13.***.*83-49, nomeada para o encargo de Inventariante na presente ação, deferindo-lhe prestar compromisso, uma vez que é do de cujus e encontra-se na administração do bem por este deixado; e) A admissão desta petição como primeiras declarações da requerente, por conter as informações legalmente necessárias, em homenagem à instrumentalidade do processo e de suas formas, ou a concessão de prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, consoante reza o artigo 620 do Código de Processo Civil" Por despacho de id 96566927 e decisão de id 99041272, a parte autora fora instada a comprovar o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável na Vara competente, quedando-se inerte. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade judicial.
Nos termos do art. 612 do CPC/2015, “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” A respeito da possibilidade de reconhecimento de união estável incidentalmente nos autos do inventário, entende este Juízo que só é admissível o reconhecimento de união estável quando não exista controvérsia sobre a sua existência e duração.
O mero reconhecimento administrativo de concessão de pensão por morte pelo órgão previdenciário não impõe o reconhecimento automático da alegada união e sua respectiva duração, devendo tal questão ser discutida nas vias ordinárias, haja vista a necessidade de figurar no polo passivo todos os herdeiros do de cujus.
Sobre a inexistência de pedido de reconhecimento de união estável vinculado ao pleito de concessão de benefício previdenciário, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMANDA DEDUZINDO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE).
RECONHECIMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Assú - RN e o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora da ação pleiteia a concessão de pensão devido a morte de seu companheiro. 2. "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)." (CC 121.013/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012). 3.
A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento.
Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito. (CC 126.489/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 07/06/2013) Informativo 517.
Assim, com a necessidade da remessa da questão para as vias ordinárias, a parte autora fora instada a fazê-lo, quedando-se inerte até a presente data.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte autora, suspensa a cobrança em razão da gratuidade judicial deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC/15.
PARNAMIRIM, 17 de julho de 2023.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
20/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 06:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUDAIRIS SALUSTINO DE OLIVEIRA.
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18/07/2023 06:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA LEIDEJANE MOREIRA QUEIROZ em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 06:39
Outras Decisões
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20/04/2023 16:49
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
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12/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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