TJRN - 0801427-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0801427-28.2025.8.20.5001 Autor: ALEXSANDRA DA CONCEICAO DANTAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO ALEXSANDRA DA CONCEIÇÃO DANTAS, qualificada nos autos, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo o reconhecimento do direito à progressão funcional para a Classe “F”, Nível II, do cargo de Especialista em Educação, com efeitos a partir de 02/01/2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
A parte autora sustenta que tomou posse e entrou em exercício no cargo de Especialista em Educação - EN-II em 02/01/2018, tendo já obtido, por força de decisão judicial anterior (processo nº 0861202-42.2023.8.20.5001), o enquadramento na Classe “E” do mesmo nível, com efeitos a partir de 02/01/2023.
Afirma ter cumprido os requisitos para nova progressão, conforme prevê a Lei Complementar nº 322/2006 e o Decreto Estadual nº 30.974/2021.
Juntou aos autos petição inicial, planilha de cálculos, acórdão da decisão judicial anterior, documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, ficha funcional e ficha financeira.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação.
Em preliminar, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento.
No mérito, argumentou que a progressão funcional exige o cumprimento dos requisitos legais, inclusive a avaliação de desempenho, além do interstício de dois anos na classe, e que a Administração não pode ser compelida a conceder progressão automaticamente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – Das Questões Preliminares A contestação traz preliminares referentes à dispensa da audiência de conciliação, devidamente fundamentadas nos arts. 334, § 4º, II, do CPC e art. 11, IV, da LCE 240/2002, e requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Afasto a obrigatoriedade da audiência de conciliação, dada a natureza do feito e o entendimento consolidado neste juízo.
Reconheço prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda, limitando a condenação ao quinquênio anterior.
II – Do Mérito a) Da evolução funcional e do direito à progressão A parte autora tomou posse e entrou em exercício no cargo de Especialista em Educação – Nível II em 02/01/2018.
Já obteve, por decisão judicial transitada em julgado, o direito ao enquadramento na Classe “E” desse nível a partir de 02/01/2023, devendo tal marco ser observado, sob pena de violação à coisa julgada material (arts. 502 e 503 do CPC).
Nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 322/2006, os servidores só podem obter progressão após o estágio probatório de três anos.
Para as classes subsequentes, é exigido o interstício de dois anos em cada classe (art. 41, I) e pontuação mínima na avaliação de desempenho (art. 41, II).
Contudo, a ausência de avaliação de desempenho por omissão administrativa não pode prejudicar o servidor, como reconhece a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do TJRN e o entendimento do STF.
Destaca-se o teor da Súmula nº 17 do TJRN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Após o término do estágio probatório (02/01/2021), a autora foi promovida sucessivamente, inclusive beneficiada pelo Decreto nº 30.974/2021, que concedeu progressão excepcional de duas classes a partir de 01/11/2021, e, posteriormente, obteve a Classe “E” a partir de 02/01/2023 por decisão judicial. b) Da próxima progressão pleiteada Com o enquadramento definitivo na Classe “E” do Nível II em 02/01/2023, e transcorrido novo interstício de dois anos, faz jus à progressão para a Classe “F”, também do Nível II, a partir de 02/01/2025, desde que não tenha ocorrido afastamento impeditivo, o que não foi comprovado nos autos pelo Estado.
A evolução funcional da autora, à luz dos autos e da legislação vigente (art. 41, I, da LC 322/06), é a seguinte: Data do Enquadramento Nível Classe Amparo Legal/Decisão 02/01/2018 II A Posse 02/01/2021 II B Fim do estágio probatório 01/11/2021 II C Decreto 30.974/2021 01/11/2021 II D Decreto 30.974/2021 02/01/2023 II E Decisão Judicial nº 0861202-42.2023.8.20.5001 02/01/2025 II F Art. 41, I, da LC 322/06 c) Da condenação e reflexos financeiros A implantação da nova classe deve retroagir à data em que completado o interstício, nos termos do art. 41 da LC 322/06, e a Administração deve proceder ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, e deduzidos os valores eventualmente já pagos.
Conforme entendimento pacífico das Turmas Recursais do TJRN, a data de 15 de outubro prevista no art. 36 da LC 322/06 serve apenas para publicação do ato, não impedindo que os efeitos financeiros retroajam à data de preenchimento dos requisitos. d) Dos critérios de atualização Sobre os valores devidos incidirão juros e correção monetária a contar do inadimplemento, nos termos do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF).
Após 09/12/2021, aplicação da SELIC, conforme EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09 e excluindo-se valores pagos administrativamente. e) Síntese da evolução funcional da parte autora Data Nível Classe Situação 02/01/2018 II A Ingresso no cargo 02/01/2021 II B Fim do estágio probatório 01/11/2021 II C Decreto 30.974/2021 01/11/2021 II D Decreto 30.974/2021 02/01/2023 II E Decisão Judicial 02/01/2025 II F Art. 41, I, da LC 322/2006 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito de ALEXSANDRA DA CONCEIÇÃO DANTAS à progressão funcional para a Classe “F” do Nível II, a partir de 02/01/2025, com efeitos retroativos à mencionada data, mantido o nível e alterada apenas a classe; DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantação da Classe “F”, Nível II, nos assentamentos funcionais e contracheque da parte autora, com reflexos na gratificação natalina, vantagens e ADTS, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal, observados os valores já recebidos administrativamente; SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# -
14/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA CONCEICAO DANTAS em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801427-28.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ALEXSANDRA DA CONCEICAO DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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