TJRN - 0845611-69.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS FONSECA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MAURICIO SAMUEL MAIA RATTES em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0845611-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, conforme ID 162164016, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
01/09/2025 12:01
Recebidos os autos.
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01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 02:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2025 13:41
Recebidos os autos.
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27/08/2025 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 14:14
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2025 00:31
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de EOL POTIGUAR B61 SPE S.A em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0845611-69.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NERI DINIZ SOLANO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BCBR BANK LTDA, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 18/02/2026 às 14:20, na Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 16:09
Recebidos os autos.
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08/08/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/08/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:44
Recebidos os autos.
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08/08/2025 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MAURICIO SAMUEL MAIA RATTES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS FONSECA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0845611-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NERI DINIZ SOLANO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BCBR BANK LTDA, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, proposta por NERI DINIZ SOLANO em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros (6), nos termos da qual aduz a parte autora que o valor mensal das operações financeiras contratadas junto aos demandados compromete mais de 90% de sua renda mensal líquida, pondo em risco sua sobrevivência.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de limitar os descontos a 30% da remuneração líquida da parte autora É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende limitar as parcelas do empréstimo 30% de sua remuneração.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Destacam-se acórdãos do TJRN entendendo pela inviabilidade da concessão de tutela de urgência em casos similares: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811972-33.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E OS MOTIVOS DO SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
EXIGÊNCIA DO ART. 104-A, DO CDC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DA TESE DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807013-19.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022) Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
A parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Os demandados, devem acostar aos autos até a data da audiência os respectivos contratos firmados com a demandante.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré preferencialmente por meio eletrônico - art. 246, CPC), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Citem-se os réus, advertido-os que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Na hipótese de não haver composição, os credores deverão apresentar as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 18/02/2026 14:20 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/06/2025 10:22
Recebidos os autos.
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23/06/2025 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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