TJRN - 0817723-81.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817723-81.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA DESPACHO Autos conclusos em razão de pedido para penhora do imóvel que gerou o débito condominial objeto destes autos.
Entretanto, verifico que não consta a certidão de inteiro teor do imóvel indicado.
Dessa forma, considerando que apenas a certidão de inteiro teor é capaz de apresentar informações sobre a matrícula da coisa com todos os dados históricos do imóvel, podendo, por meio deste instrumento, identificar o seu atual proprietário, DETERMINO a intimação do exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, advertindo, desde já, que a certidão de ônus não é suficiente para atender os requisitos necessários para levar o bem à alienação judicial após sua penhora e avaliação.
Com a juntada do documento, autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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31/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:19
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:19
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:17
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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