TJRN - 0845258-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0845258-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845258-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte autora sofre com descontos em seu benefício previdenciário, relativamente a portabilidade de empréstimos que reputa não contratado/autorizado.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (id. 157728062). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida não foi contratada/autorizada entre as partes.
Com efeito, o documento de Id. 155249266 indica que as partes possuem um longo histórico de relacionamento negocial, desde pelo menos ABRIL/2018, com inúmeras e sucessivas renegociações, desconhecendo-se informações acerca de controvérsias anteriores sobre o tema.
Por esse ângulo, mostra-se indispensável a abertura do contraditório e o exercício regular do direito de defesa, objetivando-se a análise aprofundada a forma de negociação, não se podendo antever, em sede de análise preliminar, falha na prestação de serviço ou preterição do direito de informação.
Noutra vertente, tem-se que os descontos ajuizados ocorrem há quase dois anos (08/2023 - Id 155249266, pág. 03), não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar o seu endereço eletrônico para viabilização da medida.
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845258-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos o endereço eletrônico da parte demandante, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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19/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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