TJRN - 0829540-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829540-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: MUNICIPIO DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela COOPANEST/RN – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município do Natal.
A parte autora alegou ser indevida a exigência de crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 505189755, lavrado com base na suposta omissão de recolhimento de ISS sobre receitas auferidas entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016.
Sustentou que os serviços não são prestados pela cooperativa, mas por seus médicos cooperados, sendo as receitas repassadas integralmente a estes, o que descaracterizaria a prestação de serviços a terceiros para fins de incidência do imposto.
Aduziu a existência de coisa julgada, com fundamento em decisão proferida no processo nº 0027220-12.1998.8.20.0001, na qual se reconheceu a não incidência de ISS sobre os atos cooperativos por ela praticados.
Argumentou que a autuação fiscal desconsidera tal decisão judicial, caracterizando bis in idem e violação à segurança jurídica.
Requereu a procedência da ação, com a declaração de nulidade do auto de infração e do débito dele decorrente, bem como a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
No ID nº 82826447, apresentou aditamento à petição inicial, formulando os seguintes pedidos: e) a anulação da multa, em razão da inexistência de omissão da autora no cumprimento de qualquer obrigação tributária exigível, o que fulminaria o lançamento combatido; f) alternativamente, caso não acolhidos os pedidos constantes das alíneas “c” e “d”, seja reconhecido o direito de recolher o ISS sob a forma de alíquota fixa em função do número de associados, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adequando-se o lançamento à referida forma de cálculo da obrigação tributária, inclusive quanto à penalidade pecuniária, com desconto dos valores já adimplidos pelos cooperados.
No ID nº 84324116, foi deferida medida liminar para suspender, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Auto de Infração nº 505189755 e, ainda, determinar ao Município do Natal que forneça as certidões positivas com efeitos de negativa eventualmente requeridas, nos termos do art. 206 do CTN.
Determinou-se, também, a suspensão da Execução Fiscal nº 0826498-37.2022.8.20.5001, vedando a prática de atos de cobrança relativos à dívida questionada.
Citado, o Município do Natal apresentou contestação, na qual alegou que a lavratura do auto de infração resultou de regular processo de fiscalização, que identificou omissão de recolhimento de ISS próprio sobre receitas auferidas pela cooperativa.
Sustentou que a incidência do imposto foi fundamentada nos arts. 4º, 12, 60 e 135 da Lei Municipal nº 3.882/89, com base de cálculo prevista no art. 66, §§ 9º a 13, afirmando que a decisão judicial invocada pela autora no processo anterior reconheceu a não incidência do ISS apenas sobre atos cooperativos típicos.
No presente caso, porém, tratar-se-ia de receitas oriundas de serviços prestados a terceiros não associados, configurando atos não cooperativos e, portanto, tributáveis.
Defendeu que a base de cálculo considerada corresponde à diferença entre o valor total faturado e os repasses efetivamente feitos aos médicos cooperados, conforme autorizado pela legislação municipal.
Argumentou a legalidade do lançamento, a inaplicabilidade da coisa julgada e a legitimidade da atuação da Fazenda Municipal.
Requereu, ao final, a improcedência da ação e a manutenção da cobrança tributária.
No ID nº 95245053, a parte autora requereu a realização de perícia contábil, que foi deferida e concretizada nos laudos constantes dos ID’s nº 123026388 e nº 146090710.
As partes foram intimadas a apresentar alegações finais, oportunidade em que reiteraram os argumentos e pedidos já expostos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora é cooperativa médica criada para viabilizar a prestação de serviços por anestesiologistas do Estado do Rio Grande do Norte, insurgindo-se nos autos contra autuação promovida pelo Município do Natal pela suposta ausência de recolhimento de ISS sobre suas atividades, sob o argumento de inexistência do fato gerador do tributo.
A controvérsia reside em definir se a COOPANEST prestou serviços passíveis de incidência do ISS, de modo a validar ou não a legalidade do auto de infração impugnado.
Sobre o tema dispõe o art. 146, III, “c”, da Constituição Federal: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.” Por sua vez, a Lei nº 5.764/71, que institui a Política Nacional de Cooperativismo, define: “Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas, e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.” E ainda, o art. 87 do mesmo diploma estabelece: “Art. 87.
Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos arts. 85 e 86, serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir o cálculo para incidência de tributos.” Do arcabouço normativo extrai-se que as cooperativas não são imunes à tributação, mas gozam de tratamento diferenciado quanto aos atos cooperativos, não estando sujeitos à incidência do ISS os serviços prestados aos próprios associados.
Sendo tributável somente os serviços ou produtos destinados a terceiros alheios a cooperativa. É esse o entendimento do TJRN: “APELAÇÃO CÍVEL.
Orgão Julgador/Vara: Gab.
Desª.
Sandra Elali na Câmara Cível.
Colegiado: Segunda Câmara Cível.
Magistrado(a): VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR.
Data: 05/04/2024.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ISS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA.
ATO COOPERADO.
EXAÇÃO INDEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Os serviços prestados pela cooperativa a seus associados se trata de ato cooperativo, na forma como definido no artigo 79, da Lei 5.764/71, e ato cooperativo não sofre incidência do referido tributo.2.
Precedentes do TJRS (Remessa Necessária Cível, Nº 50035904720158210022, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 28-02-2024), e TJMG (Ap Cível/Reex Necessário 1.0188.08.075333-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível, julgamento em 29/10/2009, publicação da súmula em 12/11/2009 e Apelação Cível nº. 1.0188.07.062322-1/001, Relator Desembargador Kildare Carvalho, DJ 30/04/2009).3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” O auto de infração em tela (505189755) considerou que a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do RN (COOPANEST/RN) deixou de recolher o Imposto Sobre Serviços – ISS PRÓPRIO incidente sobre receitas de prestação de serviços no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.
Interpretou o fisco que o fato dos contratos de prestação de serviço estarem sido firmados pela cooperativa diretamente com os tomadores dos serviços, a exemplo da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, a UNIMED, etc., devem ser tributados pelo ISS.
Ocorre que a análise dos autos, especificamente das conclusões periciais (IDs nº 123026388 e ID nº 146090710), permite identificar que na verdade os contratos de prestação de serviços foram intermediados pela autora na qualidade de representante dos seus associados.
Comprova-se por meio dos laudos que a receita recebida pela cooperativa foi repassada a título de honorários médicos aos associados (pág. 571), sendo também utilizada para pagamento de taxas e impostos.
Restando para a pessoa jurídica um residual a título de taxa de administração, a qual foi fixada entre 2,60% a 2,89% da receita auferida nos referidos contratos.
Constata-se, ainda, que a COOPANEST/RN foi criada com escopo de prestar serviço médico executado por seus associados, restando claro no caso concreto que não houve desvirtuamento dos objetivos sociais, nem recebimento de receita própria atribuída a prestação de serviço extra a outrem que não os associados.
Pelo que consta nos autos a atividade da cooperativa cingiu-se a intermediar contratos de grande porte com pessoas jurídicas, tais como o Governo do Estado do RN e planos de saúde, não havendo comprovação nos autos de outra atividade configurada como ato não cooperativo.
Nestes termos merce acolhida as razões da parte autora para julgar procedente o reconhecimento da nulidade do lançamento (Auto de Infração n.º 505189755), bem como todos os atos dele derivados.
III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, confirmando a liminar outrora deferida, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer a não incidência de ISS sobre os atos cooperativos (contratos firmados com a intermediação da COOPANEST/RN em favor dos médicos cooperados); b) anular o lançamento tributário apurado no Auto de Infração n.º 505189755, a inscrição em dívida ativa, as multas impostas à autora, assim como a Execução Fiscal n.º 0826498-37.2022.8.20.5001.
Custas e honorários advocatícios à base de 5% do valor da causa a serem pagos pelo Município do Natal, com base no art. 85, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Sentença sujeita a remessa de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
07/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 06:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 23:06
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0829540-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Executada: MUNICIPIO DE NATAL e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem alegações finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 13 de junho de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0829540-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Executada: MUNICIPIO DE NATAL e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem alegações finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 13 de junho de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
16/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO em 12/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 20:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/05/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2023 02:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:00
Outras Decisões
-
29/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:36
Nomeado perito
-
01/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 03:47
Decorrido prazo de COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2022 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 10/06/2022 09:38.
-
09/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 21:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/05/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 18:48
Declarada incompetência
-
10/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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