TJRN - 0908418-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0908418-33.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA LEDA ALVES CORREIA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 12:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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15/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:37
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0908418-33.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA LEDA ALVES CORREIA Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que não foram informados os dados bancários corretamente dos beneficiários do RPV expedido.
O cadastro no SISCONDJ é efetuado com os dados constantes no extrato demonstrativo de cálculo, não sendo possível qualquer alteração.
Desta forma, INTIME-SE o causídico, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, pessoa física, para o recebimento dos valores, conforme requisitório expedido no ID 152996434.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para penhora online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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17/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:02
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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11/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:23
Outras Decisões
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02/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2024 12:33
Processo Reativado
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30/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 08:21
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 03:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 21:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 05:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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15/12/2022 03:07
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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