TJRN - 0802038-43.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:08
Juntada de despacho
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06/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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06/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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03/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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03/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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02/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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01/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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01/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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22/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 05:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:45
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802038-43.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PORFIRIO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
27/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 12:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2024.
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09/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 16:23
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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14/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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14/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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14/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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13/03/2024 16:26
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes da resposta do perito. -
11/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 13:54
Juntada de Alvará recebido
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07/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802038-43.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: FRANCISCO PORFIRIO Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
AÇU/RN, 26 de janeiro de 2024.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 21:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se o perito, para entregar o laudo em 30 dias -
18/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:45
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:37
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802038-43.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PORFIRIO Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional CRISTIANE PEREIRA NOBRE para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:08
Nomeado perito
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16/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PORFIRIO em 31/10/2023.
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01/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PORFIRIO em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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16/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos nº: 0802038-43.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PORFIRIO Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO PORFIRIO, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, na qual narrou o demandante, em breve síntese, que foi surpreendido ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 349,48 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), em razão de empréstimo não contratado por si perante a empresa promovida, na quantia total de R$ 16.263,48 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 349,48 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) realizados na aposentadoria do autor e referente à contratação do empréstimo objeto da lide.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata.
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Apresentada réplica à contestação.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:106655042.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova técnica, enquanto o banco réu requereu o prosseguimento do feito Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:103780327), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, certificando-se nos autos os nomes e os respectivos contatos, para proceder com a nomeação, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 01:55
Publicado Citação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802038-43.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PORFIRIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. À secretaria judiciária retifique o valor da causa, fazendo constar a quantia informada no ID 102642785.
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Assu/RN, data no ID do documento.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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29/06/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802038-43.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PORFIRIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios, sob pena de extinção: A) apresente comprovante de residência e extrato do INSS atualizados; B) conforme análise das alegações contidas na inicial, houve uma confusão entre os dados referentes aos dois contratos de empréstimo bancário existentes.
Assim, deverá esclarecer qual contrato está sob questionamento; C) anexar aos autos extrato bancário referente ao mês da contratação, a fim de se verificar a ausência de depósito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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