TJRN - 0801175-07.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801175-07.2025.8.20.5104 AUTOR: PAULO CESAR FIRMANO DE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pleito indenizatório, na qual o autor alega, em apertada síntese, que sua conta digital permanece bloqueada mesmo após a regularização do seu CPF.
Pugna liminarmente pelo restabelecimento do serviço.
Por meio de decisão interlocutória (ID 153891620), este juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte autora, determinando que a ré promovesse o desbloqueio da conta digital titularizada pelo autor (CPF: *42.***.*64-00), no prazo de 03 (três) dias contados da intimação desta decisão; sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir por dia útil de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC.
Ao ID 158562256, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar pelo réu, motivo pelo qual pugnou pela nova intimação da ré para cumprimento imediato da decisão judicial, com majoração da multa diária. É o que importa relatar.
Decido.
Observa-se, compulsando os autos, que o réu foi intimado para dar cumprimento à obrigação de fazer; todavia, até o presente momento, não apresentou sequer justificativa apta a escusar o inadimplemento.
Desta feita, é razoável entender que a multa cominada na decisão anterior se tornou um meio de coerção insuficiente no caso em tela.
Tal hipótese autoriza a incidência do art. 537, caput, do Código de Processo Civil; motivo pelo qual determino a incidência de nova multa diária, majorada ao valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), caso o descumprimento da obrigação de fazer persista.
Intime-se a ré para demonstrar o adimplemento da referida obrigação, nos exatos termos da decisão, em novo prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte ré, novamente, deixe de cumprir a liminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Por fim, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação apresentada ao id. 157747128, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA /RN, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:00
Outras Decisões
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24/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:05
Juntada de ata da audiência
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16/07/2025 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/06/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 3673-8791/988184953 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801175-07.2025.8.20.5104 PROMOVENTE: PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA CPF: *21.***.*47-45, PAULO CESAR FIRMANO DE ASSIS CPF: *42.***.*64-00 PROMOVIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 30.***.***/0001-43 Destinatário ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO, bem como, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 17/07/2025 12:00, na sala de audiências da Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara, no endereço mencionado acima ou de forma remota, através da plataforma teams.
João Câmara, 16 de junho de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 20:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 17/07/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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22/05/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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