TJRN - 0807477-26.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807477-26.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso em análise, restou comprovado, por meio do extrato constante no id. 149432255, que a parte executada cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento da quantia de R$ 1.796,78 (mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), aplicando-se, portanto, o dispositivo legal supracitado.
Verifica-se que foi formulado pedido de retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, conforme procuração acostada aos autos (id. 121345722), bem como apresentados os dados bancários necessários para a expedição dos alvarás (id.151529734).
Diante disso, determino a expedição de três alvarás, por meio do SISCONDJ, com as devidas correções e acréscimos legais, observadas as respectivas proporções, nos seguintes termos: a) R$ 1.257,74 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), em favor de Bruno Soares de Oliveira; b) R$ 269,52 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em favor da advogada Régina Gonçalves de Melo; c) R$ 269,52 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), em favor da advogada Regiane Gonçalves de Melo.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis.
Desde já, advirto que eventual transferência dos valores para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil poderá estar sujeita à cobrança de tarifas bancárias, a serem suportadas pelo beneficiário.
Considerando que houve depósito voluntário, dispensa-se o trânsito em julgado para a expedição dos alvarás, observando-se, entretanto, a ordem cronológica de cumprimento pela Secretaria.
Após a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:47
Outras Decisões
-
24/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:40
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:55
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:25
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:13
Processo Reativado
-
06/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:38
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 07:42
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:42
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:31
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:31
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:35
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 04:42
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 10:54
Juntada de diligência
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15/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:20
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 21:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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