TJRN - 0802663-06.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:05
Juntada de diligência
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802663-06.2025.8.20.5101 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: JULLYANNE SOARES DE AZEVEDO DECISÃO (com força de mandado) 1.
Do Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de JULLYANNE SOARES DE AZEVEDO, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, alega a parte autora na exordial que firmou com a parte demandada Contrato de financiamento, no sentido de que para garantia das obrigações assumidas, o devedor fiduciante transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o bem assim descrito: um veículo Modelo: VOLKSWAGEN FOX CITY 1.0 8V 4P (AG) Completo – Ano: 2007/ 2008 – Cor: PRETA – Placa: MYJ9H64 – Chassis: 9BWKA05Z384002283 – Renavam: 923200908.
Sustenta, ainda, que a parte demandada encontra-se inadimplente.
Diante desse quadro, houve o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data da propositura da ação, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 10.624,91 (dez mil e seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), em razão do que, comprovada a mora, a parte autora busca reaver o bem dado em garantia por intermédio da presente ação, fundamentando seu pedido no Decreto-Lei nº 911/69.
Com a inicial vieram a procuração, contrato com cláusula de alienação fiduciária,comprovante de notificação extrajudicial e outros documentos.
Custas devidamente colhidas em ID 153686472.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Da fundamentação Inicialmente, deve-se considerar que a parte autora juntou aos autos o contrato assinado pela requerido (ID. 152937411), por meio do qual comprovou nos autos a existência de cláusula de alienação fiduciária.
Além disso, instruem a exordial carta de notificação extrajudicial enviada para o endereço que consta no contrato (ID 152937412), ficando comprovada, assim, a mora do devedor fiduciante e restando evidenciada, em consequência, a probabilidade do direito, suficiente para justificar a concessão da liminar, conforme regula o Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043, de 2014.
Portanto, nada mais resta a este juízo senão deferir o pedido liminar de busca e apreensão, devendo o início de prazo para o devedor fiduciante pagar sua dívida, a fim de ser-lhe restituído o bem eventualmente apreendido, se dar do efetivo cumprimento da medida liminar, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede recurso repetitivo representativo da controvérsia: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) 3.
Do Dispositivo 3.1.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida e determino que seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o que deverá ser entregue a depositário indicado pela parte autora, seja daquele já indicado nos autos ou no momento da apreensão. 3.2.
Insira-se restrição judicial na base de dados do Renavam, a fim de impedir a circulação do referido veículo, a qual deverá ser retirada após a apreensão (Lei nº 13.043, de 2014). 3.3.
A presente servirá de Mandado de Busca e Apreensão do bem: um veículo Modelo: VOLKSWAGEN FOX CITY 1.0 8V 4P (AG) Completo – Ano: 2007/ 2008 – Cor: PRETA – Placa: MYJ9H64 – Chassis: 9BWKA05Z384002283 – Renavam: 923200908, instrumento de caráter de ITINERÂNCIA (para os fins requeridos, no endereço do réu constante na exordial, procedendo-se a vistoria da coisa, descrevendo-lhe o estado/conservação/funcionamento e individuando- a, com todos os seus característicos), para no endereço do réu constante na exordial, observando o valor apresentado pelo credor fiduciário, qual seja, R$ 10.624,91 (dez mil e seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), a fim de possa o devedor fiduciante pagá-lo no prazo de 5 cinco dias úteis a contar da juntada do mandado de execução da medida liminar devidamente cumprida, nos termos do contrato firmado. 3.4.
Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, fica desde já intimada a parte autora para que mantenha o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 5 (cinco) dias úteis após a juntada do cumprimento do respectivo mandado de apreensão, devendo transferi-lo somente depois de certificar-se quanto ao não pagamento do valor que apontou, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado, inclusive com a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 (REsp 1715749/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018), ocasião esta que deve ser retirada a restrição judicial de impedimento de circulação do respectivo veículo, junto ao Renajud. 3.5.
Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se a parte ré no endereço indicado na inicial ou outro posteriormente apresentado, entregando-lhe cópia da petição inicial e desta decisão/mandado nos temos do artigo 238 e seguintes do CPC/2015: JULLYANNE SOARES DE AZEVEDO, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº *11.***.*39-62, com endereço/domicílio na RUA BENEDITO LEAL, 102 – VILA ALTIVA – CAICÓ/RN – CEP: 59300-000 para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, integrar a relação processual, consoante os artigos 3º, §§2º, 3º e 4º da do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de os fatos apontados na petição inicial se presumirem verdadeiros e de não ser intimados dos atos processuais subsequentes, conforme o artigo 344 do CPC/2015, servindo a presente também como mandado de citação e demais providências aqui referidas. 3.6.
Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência da localização oferecida pela parte autora: 3.6.1.
Certifique-se por Oficial de Justiça se a parte ré realmente tem ou não seu domicílio e residência no endereço fornecido pela parte autora; 3.6.2.
Promova-se o chamamento da parte autora (através de ato ordinatório) para que, no prazo de 15 dias, indique o correto lugar em que está localizado o bem ou requeira a conversão do feito em ação executiva, conforme o DECRETO LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, sob pena de extinção do feito. 3.7.
Autorizo, desde já, não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo Art. 212, §2º, do CPC/2015, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento, CPC/2015, artigo, 536, § 2º. 3.8.
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por oficial de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1° a 4°, se houver necessidade de arrombamento, podendo o efetivo policial ser diretamente requisitado por 2 Oficiais de Justiça ao Comandante da Polícia Militar ou seu substituto imediato nesta cidade de Caicó, podendo também providenciar as medidas adequadas para o referido arrombamento, em caso de qualquer resistência oferecida pelo devedor fiduciante, consoante os termos do artigo 846,§2º do CPC/2015.
Com a expedição do respectivo mandado de cumprimento da medida liminar, relacione-se com a devida publicação no DJE.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:45
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809358-04.2025.8.20.5124
Marcia Branco da Silva
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Francialdo Cassio da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 15:17
Processo nº 0812822-17.2025.8.20.5001
Hildenia de Cassia Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 09:07
Processo nº 0809444-44.2025.8.20.5004
Fernando Antonio da Nobrega Neto
Adriana Sara Correia de Castro
Advogado: Victor Palla de Medeiros Cadete
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 10:26
Processo nº 0810078-68.2025.8.20.5124
Geap - Autogestao em Saude
Magnus Eduardo Saraiva de Medeiros
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 14:59
Processo nº 0861276-96.2023.8.20.5001
Francisca Dulcimar dos Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 16:15