TJRN - 0801326-90.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:28
Determinado o arquivamento
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11/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801326-90.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PAULO SILVA DE LIMA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a pretensão viola as disposições contratuais celebradas entre as partes, verifico inexistir razão a demanda.
Isso porque, a bem da verdade, as referidas alegações confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual deverá ser analisada em momento oportuno.
Rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão versa acerca da responsabilidade da empresa demandada por atitude perpetrada por preposta que induziu o requerente assinar contrato de consórcio em termos diversos da oferta.
Inexiste razão ao autor.
Explico.
Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela requerida, verifica-se que a ré ré juntou aos autos copia da proposta de participação em grupo de consórcio, na qual constam os dados do demandante, seus respectivos documentos pessoais e sua aceitação aos termos contratados, consoante assinatura eletrônica (ID. nº 153078732) e ligação telefônica (ID. 153077795).
Com isso, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em ausência de informação clara, a todo instante a parte autora sabia que estava contratando um consórcio, isso porque a no início do contrato consta expressamente “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO”.
Aponte-se, por oportuno, que parte requerida esclareceu que a contemplação do veículo só ocorreria atráves de sorteio ou lance, não existindo outra forma de liberação de crédito, bem como que a cota só poderia ser contemplada no decorrer das assembleias, não tendo garantia da data exata que ocorrerá a contemplação, na ocasião da contratação, o que foi aceito pelo requerente, ao final a atendente do requerido perguntou se havia duvida, mas o demandante disse não ter duvida sobre a forma de contratação ser consórcio, conforme se depreende pela gravação juntada aos autos em documento de ID. 153077795.
Observo que a parte autora pagou além valor exigido na assinatura do contrato, as demais 7 (sete) parcelas seguintes consórcio (ID. 150604410 a 150604418), o que demonstra interesse na continuação do negócio jurídico.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual valida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consorciado pode a qualquer momento pedir o cancelamento do contrato.
E nesse sentido, a Lei nº 11.795/08 dispõe sobre o Sistema de Consórcio e estabelece, em seus artigos 24 e 30, as regras para devolução dos valores nos casos de desistentes.
Vejamos: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. (...) §3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial. (...) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, §1º” .
In casu, verifica-se que a cota do consórcio objeto da lide foi contratada 22/06/2023, pelo prazo de 80 meses, assim sendo, a restituição do valor pago pelo consorciado desistente é plenamente cabível, mas não de forma imediata, somente sendo possível no momento da contemplação da cota ou até trinta dias do encerramento do grupo, motivo pelo qual não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos pelo autor.
Em recente decisão, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou o entendimento na Reclamação nº 16.390-BA: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 16390 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).
Portanto, conquanto seja cristalino o direito do autor de reaver as parcelas já pagos, resta óbvio, a partir do que foi exposto acima, que a referida restituição só deverá ocorrer após o encerramento, conforme os precedentes judiciais esposados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, REJEITO a preliminar arguida pelo demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENAR a ré a devolver parcialmente ao autor o valor pago, após aplicadas as deduções estabelecidas no contrato, em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio (80 meses), devendo tal montante ser devolvido acrescido de juros de mora computados a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo consorcial ou da contemplação da cota, bem como atualizado monetariamente pelo IGP-M, desde a data em que o demandante desembolsou a referida quantia.
Julgo improcedente os demais pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 18 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:05
Outras Decisões
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07/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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