TJRN - 0802785-87.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 09:52
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802785-87.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: IVSON MIRANDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face de decisão proferida por este juízo, nos quais esta alega a existência de omissão no édito jurisdicional vergastado.
Quanto à omissão/contradição, passível de saneamento via embargos, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015, é dizer: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, é de se entender pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Isso porque, de fato, verifica-se que, de fato, houve omissão na sentença quanto ao acréscimo do 1/3 constitucional sobre o período de férias cuja indenização fora reconhecida.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para sanar a omissão apontado, passando o dispositivo da sentença proferida a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em pecúnia, das férias integrais relativas ao ano de 2018 não usufruídas pelo autor, acrescido do 1/3 (terço) constitucional, sendo vedada a incidência de imposto de renda sobre esses valores dado o seu caráter indenizatório (súmula n° 386 do STJ).
Destaco que sobre esse valor, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, considerando que houve a interposição de recurso inominado (ID 123729357) e que já consta nos autos as contrarrazões (ID 127231830), remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 15:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802785-87.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: IVSON MIRANDA DE OLIVEIRA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 16 de junho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:40
Juntada de despacho
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17/09/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 19:11
Conclusos para despacho
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30/06/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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