TJRN - 0810838-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810838-86.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCA KELLY VIEIRA DE MOURA SILVA, ROSIVAN CESAR DE SOUSA, S.
V.
V.
D.
S., VITORIA IORRANY VIEIRA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a DESISTÊNCIA do feito (ID 155491087), demonstrando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Pelo exposto, com base no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida para que surta os seus efeitos legais e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
P.R.Intime-se apenas a parte autora.
Após, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:23
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810838-86.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA KELLY VIEIRA DE MOURA SILVA, ROSIVAN CESAR DE SOUSA, S.
V.
V.
D.
S., VITORIA IORRANY VIEIRA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA KELLY VIEIRA DE MOURA SILVA, ROSIVAN CESAR DE SOUSA, VITÓRIA IORRANY VIEIRA SILVA e S.
V.
V.
D.
S., este último menor impúbere, representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pleiteando tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde anteriormente contratado, com a manutenção da condição “sem carência”, além de indenização por danos morais.
A presente demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.
Decido.
O procedimento sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, é regido por princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse rito, não é admitida a presença de incapazes como partes, conforme artigo 8º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Esse, é, ainda, o entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina.
A presença do menor impúbere como autor, ainda que representado, viola tal vedação legal.
Assim, determino a intimação dos autores, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que promovam, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda da petição inicial, com a exclusão do menor S.
V.
V.
D.
S. do polo ativo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se! NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ana Cláudia Waick Juíza de Direito -
23/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 23:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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