TJRN - 0848900-54.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848900-54.2018.8.20.5001 Polo ativo VIRGILIO COSTA AZEVEDO ANDRADE LIRA Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
TEMA 1119 DO STF.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA OU RELAÇÃO NOMINAL DE ASSOCIADOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VIRGÍLIO COSTA AZEVEDO ANDRADE LIRA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0848900-54.2018.8.20.5001) promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou nos seguintes termos: Pelo exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia executada, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, a importância deve ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que o caso decorre de mandado de segurança coletivo, em que há substituição processual, de modo que não se exigiria a comprovação de filiação prévia ou relação nominal dos associados.
Sustentou que a sentença desconsiderou a tese vinculante firmada no Tema 1119 do STF.
Afirmou que eventual discussão acerca da prescrição ou da inexigibilidade do título já se encontra afastada ou deve ser examinada pelo juízo de origem.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, anulando-se a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução.
Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 30153576) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, especialmente diante da ausência de comprovação de filiação à associação impetrante na data da impetração.
A sentença recorrida pautou-se no RE 612.043 (Tema 499/STF), que trata dos limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas ordinárias, exigindo a demonstração de filiação prévia dos associados para o ajuizamento de execução individual.
Ocorre que a presente demanda decorre de mandado de segurança coletivo, hipótese de substituição processual, em que a associação atua em nome próprio na defesa de direito alheio, consoante art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, distinção expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1119 da repercussão geral (ARE 1.293.130), em 18/12/2021, cuja tese fixada foi a seguinte: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Assim, ao exigir comprovação de filiação para legitimar a execução individual, o juízo de primeiro grau aplicou entendimento superado, em desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF e com o disposto no art. 927, III e IV, do CPC, que impõe a observância dos precedentes obrigatórios.
Diante disso, a sentença merece anulação, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, cabendo ao Juiz apreciar, oportunamente, eventuais matérias defensivas pendentes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848900-54.2018.8.20.5001 Polo ativo VIRGILIO COSTA AZEVEDO ANDRADE LIRA Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
TEMA 1119 DO STF.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA OU RELAÇÃO NOMINAL DE ASSOCIADOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VIRGÍLIO COSTA AZEVEDO ANDRADE LIRA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0848900-54.2018.8.20.5001) promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou nos seguintes termos: Pelo exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia executada, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, a importância deve ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que o caso decorre de mandado de segurança coletivo, em que há substituição processual, de modo que não se exigiria a comprovação de filiação prévia ou relação nominal dos associados.
Sustentou que a sentença desconsiderou a tese vinculante firmada no Tema 1119 do STF.
Afirmou que eventual discussão acerca da prescrição ou da inexigibilidade do título já se encontra afastada ou deve ser examinada pelo juízo de origem.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, anulando-se a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução.
Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 30153576) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, especialmente diante da ausência de comprovação de filiação à associação impetrante na data da impetração.
A sentença recorrida pautou-se no RE 612.043 (Tema 499/STF), que trata dos limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas ordinárias, exigindo a demonstração de filiação prévia dos associados para o ajuizamento de execução individual.
Ocorre que a presente demanda decorre de mandado de segurança coletivo, hipótese de substituição processual, em que a associação atua em nome próprio na defesa de direito alheio, consoante art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, distinção expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1119 da repercussão geral (ARE 1.293.130), em 18/12/2021, cuja tese fixada foi a seguinte: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Assim, ao exigir comprovação de filiação para legitimar a execução individual, o juízo de primeiro grau aplicou entendimento superado, em desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF e com o disposto no art. 927, III e IV, do CPC, que impõe a observância dos precedentes obrigatórios.
Diante disso, a sentença merece anulação, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, cabendo ao Juiz apreciar, oportunamente, eventuais matérias defensivas pendentes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
26/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:31
Juntada de decisão
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24/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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24/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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