TJRN - 0804566-41.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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19/09/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 15:26
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804566-41.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLI PINHEIRO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida por este Juízo, alegando o embargante a existência de vícios que devem ser corrigidos. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso, busca o embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação e satisfatoriamente argumentado, demonstrando com isso verdadeira tentativa de buscar, incessantemente, decisão judicial que lhe favoreça.
Todos os apontamentos feitos em relação ao mérito da decisão foram objeto de manifestação judicial no julgado, que traz de forma clara a razão de decidir.
Com efeito, deve ser mantida a sentença, uma vez que o suporte argumentativo em que se apoia é suficientemente hábil a justificar a resolução do litígio.
Acrescente-se que, conforme jurisprudência firmada no STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3º, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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