TJRN - 0805217-39.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805217-39.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA RAYANE RIBEIRO FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a pretensão autoral de obter a contagem do tempo de serviço e assiduidade do período compreendido entre 08/11/2018 e 04/01/2025 para fins de aquisição do direito à licença-prêmio e ao adicional por tempo de serviço, ambos previstos na lei de regência do seu cargo.
A parte ré defendeu a improcedência a pretensão ante o disposto na Lei Complementar Federal nº 173/2020, a qual veda a contagem do referido período para a finalidade almejada, tendo sido a referida legislação objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 6442, 6447, 6450 e 6525, as quais resultaram no entendimento pela compatibilidade de tal diploma com a Constituição Federal.
Sobre o tema, relembro a dicção do art. 8º da mencionada Lei Complementar: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Da análise do referido dispositivo, resta clara a intenção do legislador de, visando a redução das despesas públicas, excluir a contagem daquele lapso temporal (27/05/2020 a 31/12/2021) para fins de concessão de direitos aos servidores públicos civis e militares.
Assim como relembrado em sede de contestação, o tema já fora objeto de exaustivos debates jurídicos no Supremo Tribunal Federal, tendo sido analisadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 6442, 6447, 6450 e 6525, restando o julgamento pela constitucionalidade da norma legal.
Analisando as repercussões jurídicas da referida legislação e a declaração de constitucionalidade desta, vejamos os entendimentos firmados pela E.
Turma Recursal do TJRN: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EXEGESE DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL N° 4.384/2009.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1(...) 2– A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802605-37.2024.8.20.5101, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025).
Em que pese o argumento autoral de que o Tribunal de Contas do Estado e o do Ministério Público teriam opinado favoravelmente à contagem do período disciplinado na Lei Federal para fins de licença-prêmio, é preciso rememorar que os citados pareceres, anexados aos autos, possuem abrangência administrativa daqueles órgãos, além de não possuírem força vinculante capaz de afastar a vigência da Lei em questão ou a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade ou até mesmo das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça.
Importante relembrar, ainda, que, visando disciplinar o tema da formação de precedentes judiciais vinculantes, o art. 927, III, do CPC prescreve que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, devendo sempre atender os ditames do princípio da cooperação processual previsto no art. 10 do mesmo código.
No caso em comento, verifico que a matéria já fora objeto de satisfatória discussão judicial na Corte Constitucional, firmando-se tese em controle abstrato de constitucionalidade, inexistindo, igualmente, contexto fático ou jurídico específicos e capazes de configurar um “distinguishing” da tese jurisprudencial acima mencionada.
Por força disso, entendo pela rejeição do pleito autoral, haja vista a comprovação de elemento impeditivo do direito requerido, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:21
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 20:52
Conclusos para despacho
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30/03/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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