TJRN - 0800873-98.2025.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Publicado Citação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Fica a parte citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias -
23/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2025.
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LETICIA LOURHAYNY ABREU DE MORAIS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800873-98.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDALVA DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LINDALVA DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e que, mesmo devidamente cadastrada no PIS/PASEP, não consegue ter acesso ao extrato da respectiva conta.
Afirma, ainda, que, ao tentar consultar o extrato junto ao banco demandado, este informa que "não encontrou nenhum dado para a pesquisa".
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, prioridade na tramitação processual, inversão do ônus da prova e, liminarmente, a determinação para que o demandado forneça os extratos da conta PIS/PASEP. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando a pretensão autoral, em juízo de cognição sumária, verifico que, malgrado a requerente tenha apresentado prova do direito alegado — notadamente, comprovante de sua condição de servidora pública (ID nº 153716929), o número de sua inscrição no PIS/PASEP (ID nº 153715067, pág. 05) e a resposta negativa do banco à consulta de extrato (ID nº 153715078) —, não restou evidenciado, neste momento, o periculum in mora, eis que não foi comprovada nenhuma situação de risco ou urgência que justifique a antecipação do provimento jurisdicional postulado, antes da formação do contraditório.
Desta feita, não restou atendido um dos pressupostos legais anteriormente mencionados, razão pela qual, neste momento, é impositivo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Fica facultado, porém, à autora, após a formação do contraditório, renovar o pedido, sob a forma de tutela de evidência, na forma do art. 311 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC), DEFIRO a justiça gratuita à parte requerente.
Por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
No tocante ao pedido de prioridade na tramitação processual, DEFIRO, com respaldo no art. 71 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, do CPC.
Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo nesta Comarca de Baraúna, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo.
Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos.
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para eventual homologação.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, deverá ser observada a contagem do prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, datado e assinado eletronicamente.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 21:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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