TJRN - 0834298-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834298-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO SILVA DE OLIVEIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
DANILO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ambos qualificados.
Aduz o autor, na exordial, que adquiriu em 2014, por meio do programa minha casa minha vida, uma casa localizada no bairro Cajupiranga, Rua Projetada 10, Lote 281, Quadra 1, Loteamento Caminho do Mar, pelo valor de R$157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais).
No ato da compra, o requerente pagou R$ 11.000,00 + o FGTS a soma de R$ 31.037,38 (trinta e um mil, trinta e sete reais e trinta e oito centavos) como sinal e financiou o restante do valor em 420 parcelas com a Caixa Econômica Federal, com parcelas mensais de R$1.323,41 (mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos).
O consumidor conseguiu quitar com 25 parcelas 420 de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais) à pagos a Caixa Econômica Federal e a Seguradora Caixa, referentes ao financiamento do imóvel e seguro habitacional.
Após passar a residir na casa, o requerente em 2017 percebeu que o imóvel apresentava diversos vícios estruturais, como infiltrações, rachaduras nas paredes e muro ruindo.
Com o tempo, o autor entrou em inadimplência, e teve o imóvel tomado pela CAIXA, que o repassou a terceiro, pelo que ingressou com a ação na justiça federal, a qual foi julgada improcedente.
Ao final, requer a declaração de rescisão do contrato e bem devolução dos valores das parcelas 25 de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais) desde 14 de outubro de 2014 até julho de 2017 atualizados para ano de 2023 é a soma de R$ 186.766,53 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) e ainda os valores do FGTS que somam hoje R$ 133.190,37 (cento e trinta e três mil, cento e noventa reais, e trinta e sete centavos) totalizando o dano material de R$ 319.956,90 (trezentos e dezenove mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos).
Requer ainda indenização por danos morais em virtude dos vícios de construção perca da casa motivada pelas requeridas na cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 419.956,9 (quatrocentos e dezenove mil e novecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos).
O autor apresentou petição de emenda a inicial no id 103751437, excluindo a CAIXA do polo passivo.
Citada, a demandada CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação no id 104879513.
Na oportunidade, alega a preliminar de ausência de interesse de agir diante do fato de que a CAIXA vendeu o imóvel a terceiro.
Em seguida, a parte alegou a prescrição da pretensão autoral.
E no mérito, reafirma que com a retomada do imóvel dá-se a extinção da responsabilidade da seguradora.
Alega que os danos físicos alegados não estão enquadrados nos diversos riscos cobertos pela apólice.
Acrescenta que os limites da apólice impedem a devolução de parcelas pagas e do valor do FGTS repassado ao agente financeiro para aquisição do imóvel.
Requer ao final a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id 104981879, reiterando os termos da exordial.
Intimadas as partes sobre o interesse em produzir outras provas, nada requereram Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Observo que inicialmente ajuizado em face da CAIXA, esta foi excluída dos autos, a requerimento da parte autora, registrando que as ações em face da CAIXA têm foro na justiça federal.
Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, funda-se na resolução do contrato principal de financiamento do imóvel entre a parte autora e a CAIXA, contrato este que foi resolvido pois o imóvel foi tomado pela CAIXA e alienado a terceiro.
O contrato de financiamento de imóvel que o autor pretende ver rescindido foi firmado com a CAIXA como exposto na própria inicial, e mais, conforme sentença proferida no processo nº 0809107-49.2018.4.05.8400, esse pedido foi julgado improcedente em face da CAIXA, com análise do mérito.
Nesse contexto, este juízo entende que com relação ao requerimento de declaração de rescisão do contrato e bem devolução dos valores das parcelas pagar e ainda os valores do FGTS, carece o autor de interesse de agir, devendo ser o feito extinto sem resolução de mérito.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, registro que o pedido contido no item "4" da petição inicial é para que seja a demandada condenada a pagar indenização por danos morais em virtude dos vícios de construção perca da casa motivada pelas requeridas na cifra de R$ 100.000,00 cem mil reais.
Trata-se, portanto, de pedido que encerra responsabilidade extracontratual por vícios na estrutura, caso no qual o prazo prescricional é o decenal, nos termos do 205, caput do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Tendo em vista que o contrato foi celebrado em 2014, e o conhecimento dos problemas estruturais seria em 2017, de modo que a ação foi proposta em data anterior ao decurso do prazo decenal, afasta-se também a alegação de prescrição.
Passo ao mérito.
O autor não pleiteia de forma especifica o pagamento de indenização, prevista no contrato de seguro vinculado ao contrato de financiamento de imóvel, e sim, uma indenização por danos morais genérica, fundamentando-se ainda no fato do imóvel ter sido tomado pela CAIXA e alienado a terceiros, entendendo que a CAIXA e a ora demandada teriam obtido todos os benefícios, enquanto ele os prejuízos.
Com efeito, a responsabilidade pelos vícios construtivos pertence ao construtor, ao encarregado pela anotação de responsabilidade técnica (ART) e ao vendedor.
Por outro lado, o autor deu causa a tomada do imóvel pela CAIXA pois restou inadimplente, inclusive quanto ao contrato de seguro, o que lhe retira a cobertura securitária contra danos físicos do imóvel.
A configuração do dano moral exige comprovação de abalo concreto aos direitos da personalidade do autor, o que não restou demonstrado.
A simples existência de vícios construtivos ou a frustração contratual, por si só, não geram direito automático à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de consequências excepcionais, o que não ocorreu nos autos.
Não há elementos nos autos que evidenciem que a atuação da seguradora tenha causado sofrimento, humilhação ou qualquer tipo de abalo que extrapole o mero dissabor.
Dessa forma, inexiste ato ilícito na conduta da demandada, nos termos do art. 186 do Código Civil, e ainda, o autor não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações, sendo de rigor a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o pedido de rescisão contratual sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, por carência de interesse de agir, e no mérito, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, declarando o feito extinto nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários processuais no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita.
P.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
NATAL /RN, 30 de julho de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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10/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 06:17
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834298-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO SILVA DE OLIVEIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Atenta ao polo passivo da demandada, no qual figura a Caixa Econômica Federal, bem como ao disposto no art. 109, I, da CF, e ainda aos arts. 09º e 10 do CPc, determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob a incompetência deste juízo.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:38
Outras Decisões
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26/06/2023 22:38
Conclusos para despacho
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26/06/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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