TJRN - 0808912-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CELSO MODONESI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CELSO MODONESI em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0808912-18.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO COSTA Advogado(s): CELSO MODONESI AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por MARIA DO CARMO COSTA contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença, que designou parecer contábil quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, que controvertem sobre o alegado excesso.
Em suas razões recursais, a recorrente assevera que “ficou caracterizado o intuito protelatório ao simplesmente impugnar o Cumprimento de Sentença sem demonstrar, elaborando a planilha de cálculos com o valor que pleiteia, o que não demonstrado em sua impugnação, somente confundindo e induzindo o r.
Juízo a quo ao erro”.
Sob tais argumentos, pugna pela reforma da decisão agravada, pelos fundamentos ora apresentados.
Em contrarrazões, a parte agravada defende o não conhecimento do recurso, requerendo, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, vislumbra-se que a parte agravante recorrera de um provimento ordinatório emitido pelo Juízo que apenas designou a realização de parecer contábil quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, que controvertem sobre o alegado excesso executório.
Não há que se falar em prejuízo para a exequente que denote cunho decisório, tendo em vista classificar-se a solicitação do documento pericial como medida básica para melhor aferição dos cálculos apresentados pela parte.
Ademais, independentemente da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, pode o magistrado, como destinatário das provas, determinar, de ofício, a realização de prova pericial a fim de verificar a lisura dos valores apresentados pela exequente.
Assim, entendo que a diligência questionada especificamente neste recurso não teve o condão de causar-lhe gravame.
Os despachos, tendo por referência a letra da lei, são "todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte" (art. 203, §3º do CPC).
São meras movimentações para que o processo seja encaminhado corretamente e atinja seu fim: decidir o pleito.
Exatamente o que o Juízo procedeu! De mais a mais, sendo o ato judicial considerado despacho, será o mesmo, irrecorrível, conforme expressa o Art. 1.001, do CPC ao pontificar que: "Dos despachos não cabe recurso".
A análise da tutela recursal diretamente pelo tribunal terminaria por desvirtuar o propósito para o qual a via recursal foi concebida, fazendo com que o julgamento do Agravo se desse em abstrato, à revelia do que se passa no Juízo a quo.
A respeito do tema, colaciono o entendimento do Desembargador João Rebouças, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2013.006298-3 que, de maneira elucidativa, corrobora com este entendimento: "Convém assinalar que é aceito pela Jurisprudência o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra ato de Juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional, seja despacho ou decisão interlocutória, todavia, é necessário que o mesmo possua algum conteúdo decisório hábil a gerar prejuízo às partes.
Dentro deste contexto, entendo que a manifestação judicial recorrida não se trata de decisão interlocutória ou mesmo de despacho com conteúdo decisório, descabendo irresignação por intermédio de Agravo de Instrumento".
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, por oportuno: “STJ – PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO.
DESPACHO.
ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição interna dos autos, porquanto trata-se de ato meramente ordinatório.
Precedente da Corte Especial”. (STJ – AgInt no REsp 1553730/SC, Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, julgado em 24/10/2017, DJE 10/11/2017); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE PROVIMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (agravo interno em agravo de instrumento nº 0808998-23.2022.8.20.0000 - 3ª câmara cível – rel. diego de almeida cabral – juiz convocado - julgamento publicado em 06.12.2022); "TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES INSUFICIENTES PARA IMPOR A REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2015.012531-5/0001.00 - 3ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - Julgamento publicado em 15.12.2015).
Por tais premissas, conclui-se que o ato recorrido não trata de decisão interlocutória que demande qualquer urgência ou mesmo de despacho com conteúdo decisório, descabendo irresignação por intermédio do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III c/c art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se, com baixa no acervo processual deste Gabinete.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
25/08/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA DO CARMO COSTA
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0808912-18.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO COSTA Advogado(s): CELSO MODONESI AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Reservo-me ao direito de apreciar o quanto pretendido no Agravo, após a apresentação das contrarrazões recursais por parte do agravado.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
25/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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