TJRN - 0807886-22.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807886-22.2025.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAMON WILKER LAURENTINO DE SOUSA RECORRIDO: ACADEMIA GAVIOES ARACATI FITNESS LTDA, ACADEMIA OS GAVIOES DO KARATE LTDA, ACADEMIA GAVIOES FRANQUEADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,19 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807886-22.2025.8.20.5106 Polo ativo RAMON WILKER LAURENTINO DE SOUSA Advogado(s): NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS Polo passivo ACADEMIA GAVIOES ARACATI FITNESS LTDA e outros Advogado(s): MARCELLA RIMI SANTOS, APARECIDA ROSI RIMI RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0807886-22.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: RAMON WILKER LAURENTINO DE SOUSA ADVOGADO: RAMON WILKER LAURENTINO DE SOUSA E OUTRO RECORRIDO: ACADEMIA GAVIOES ARACATI FITNESS LTDA E OUTRO ADVOGADO: APARECIDA ROSI RIMI E OUTRO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ACADEMIA PELA INTERNET.
EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49, CDC).
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR QUE NÃO EXTRAPOLA O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar provimento, mantendo-se a sentença.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ramon Wilker Laurentino de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0807886-22.2025.8.20.5106, em ação proposta pelo recorrente em face de Academia Gaviões Aracati Fitness LTDA, Academia Os Gaviões do Karatê LTDA e Academia Gaviões Franqueadora LTDA.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés, de forma solidária, à restituição do valor de R$ 99,00, pago pelo autor, com aplicação da taxa SELIC como índice de correção, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 33101413), o recorrente sustenta: (a) que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de falhas graves na prestação do serviço contratado; (b) que a negativa das recorridas em devolver o valor pago configura conduta abusiva, ensejadora de dano moral; (c) que a necessidade de acionar o Poder Judiciário para obter ressarcimento de quantia irrisória revela afronta à dignidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor razoável e proporcional à ofensa praticada, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões (Id.
TR 33101423), as recorridas, representadas por Marcella Rimi Santos e Aparecida Rosi Rimi, sustentam: (a) que não houve conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais; (b) que o caso em questão não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial; (c) que a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida.
Ao final, requerem o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta das recorridas, consistente na negativa de devolução do valor pago após o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, configuraria violação a ponto de ensejar reparação por danos morais.
Nas razões recursais, o autor sustenta que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, em virtude de falhas graves na prestação do serviço, e que a negativa de devolução do valor pago pelas recorridas teria caráter abusivo, ensejando dano moral.
Afirma, ainda, que a necessidade de acionar o Judiciário para obter a restituição de quantia irrisória representaria afronta à sua dignidade.
No entanto, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, embora tenha restado comprovado o exercício tempestivo do direito de arrependimento e, por conseguinte, a obrigação das recorridas de restituírem o valor pago, não se verificam os requisitos para configuração do dano moral.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero inadimplemento contratual, sem comprovação de repercussão extraordinária na esfera íntima do consumidor, não gera, por si só, direito a indenização extrapatrimonial.
No caso concreto, ainda que reconhecida a falha na devolução do valor, não se constatam elementos que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano, aptos a caracterizar violação a direitos da personalidade do recorrente.
Assim, correta a sentença ao limitar a condenação à restituição da quantia paga (R$ 99,00), rejeitando o pedido de danos morais.
O fato de o consumidor necessitar recorrer ao Poder Judiciário, por si só, não configura dano moral indenizável, pois a tutela jurisdicional é o meio legítimo de solução de litígios em uma sociedade regida pelo Estado de Direito.
Posto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807886-22.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
15/08/2025 10:36
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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