TJRN - 0800949-02.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800949-02.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA CASSIMIRO DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCA CASSIMIRO DA SILVA, em desfavor de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambas devidamente qualificadas.
Consta da inicial que a Parte Autora é beneficiária de pensão por morte perante o INSS, sob o NB 144.510.795-0, no valor de um salário mínimo, e percebeu descontos mensais na monta de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB", no período de fevereiro a dezembro de 2024, totalizando R$ 635,25 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Narra que nunca teve relacionamento com a Associação Ré, não sabendo a origem dos descontos.
Pugna pela exclusão respectiva, ressarcimento em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme certificado nos autos.
Ademais, não apresentou contestação.
Ante a revelia da parte ré e considerando que a controvérsia versa sobre matéria de direito e de fatos já comprovados documentalmente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme os artigos 2º e 3º do CDC, o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor é aquele que presta serviços habitualmente, ainda que sem intuito lucrativo direto.
A contraprestação financeira e a adesão mediante desconto automático do benefício previdenciário evidenciam prestação onerosa de serviço, independentemente da natureza jurídica da ré.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer instrumento de contratação ou autorização expressa da parte autora para desconto em folha de benefício previdenciário, o que caracteriza cobrança indevida nos termos do art. 42, caput e parágrafo único, do CDC.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica.
A parte autora afirma jamais ter firmado qualquer relação jurídica com a associação ré, tampouco ter autorizado descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, desconhecendo a própria existência da UNASPUB antes da identificação dos descontos.
Com a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente a ausência de qualquer vínculo associativo ou autorização para os descontos efetivados.
A presunção da revelia, somada aos documentos apresentados pela autora (extratos previdenciários e comprovante de inexistência de termo de adesão junto ao INSS), confirma a inexistência de relação contratual entre as partes.
Portanto, a ausência de prova de contratação ou autorização por parte da autora inviabiliza a subsistência da cobrança realizada, impondo-se o reconhecimento judicial da inexistência de relação contratual entre as partes e a consequente ilegitimidade dos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da demandante.
Com o reconhecimento judicial da inexistência de relação contratual entre as partes, a repetição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, conforme art. 42 do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em apreço, a parte autora apresentou extratos previdenciários demonstrando descontos mensais sem autorização prévia, que totalizam R$ 635,25 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), correspondentes à rubrica "CONTRIB.
UNASPUB".
A ré, por sua vez, em razão da revelia, não comprovou qualquer engano justificável, tampouco apresentou contrato, termo de adesão ou autorização expressa da parte autora.
Cumpre destacar que o desconto indevido em folha de benefício previdenciário não pode ser presumido como regular apenas por constar no extrato do INSS, sendo ônus da associação comprovar a legalidade do desconto mediante documentação idônea.
Além disso, o caráter alimentar do benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, reforça a gravidade da conduta da ré, que reteve valores sem respaldo contratual, ainda que em montante relativamente módico, gerando repercussões significativas para a subsistência da demandante.
Portanto, reconhecida a cobrança indevida sem autorização válida, e ausente qualquer justificativa plausível para o erro, impõe-se a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula 43 e 54 do STJ.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, constitui violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por danos morais que prescindem de demonstração de prejuízo concreto.
No caso dos autos, a autora é pessoa idosa, beneficiária de pensão por morte, residente na zona rural, o que agrava sua condição de vulnerabilidade e amplifica os efeitos nocivos do desconto indevido, ainda que em valores considerados módicos.
Diante de tais questões, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal cifra ser corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Incidem, ainda, juros moratórios a contar do ato ilícito (data do início do desconto indevido), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Destaque-se, por fim, que a fixação de indenização por danos morais em valor menor que o pretendido na inicial não gera sucumbência, conforme Súmula 326 do STJ, de forma que os encargos de sucumbência devem ser suportados exclusivamente pela parte ré.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, DECRETO A REVELIA da parte ré e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR nula a cobrança de contribuições associativas da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS; b) CONDENAR a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ao pagamento, em dobro, das quantias indevidamente descontadas no valor de R$ 1.270,50 (um mil duzentos e setenta reais e cinquenta centavos), devendo serem acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês a contar do ato ilícito (data do primeiro desconto indevido), além de correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença.
Por fim, condeno a Parte Ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 09:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 17/06/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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17/06/2025 09:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800949-02.2025.8.20.5104 AUTOR: FRANCISCA CASSIMIRO DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Trata-se do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, fundamentado no baixo índice de acordos efetivados em audiência em demandas com a mesma natureza.
Decido.
Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação constitui etapa imprescindível para a promoção da autocomposição e para a efetivação dos princípios da celeridade e economia processual, entende-se que sua realização é de suma importância para a solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, o entendimento consolidado por este Juízo evidencia que eventual manifestação unilateral de desinteresse não autoriza a supressão do ato, o qual visa oportunizar às partes a busca de um acordo que, além de desonerar o Poder Judiciário, garante uma solução mais célere e adequada à realidade do litígio.
Assim, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, determinando a manutenção do ato na data previamente designada, para que seja oportunizada a tentativa de composição amigável.
Registre-se, por oporturno, que as partes poderão participar do ato de forma remota, por videconferência, se assim desejarem.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
16/06/2025 15:26
Recebidos os autos.
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16/06/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara
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16/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:56
Outras Decisões
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06/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:12
Juntada de documento de identificação
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27/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 21:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 17/06/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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24/04/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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