TJRN - 0809940-68.2025.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA PRETA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:01
Decorrido prazo de OTILIA CATARINA LIMA DE BARROS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ALINE TATIANE QUINTO PASCOAL em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0809940-68.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, ALINE TATIANE QUINTO PASCOAL, OTILIA CATARINA LIMA DE BARROS, FRANCISCA MARIA COSTA PEREIRA Advogado(s): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO, WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do Município de Pedra Preta/RN, a requerimento do credor do precatório nº 0831763-69.2023.8.20.9500 (3º posição), vencido em 31/12/2024 e que arrasta os anteriores e prioridade existente.
A dívida atualizada, conforme certidão de ID 33308652 e índice de agosto/2025, corresponde a R$ 280.122,63.
A Divisão de Precatórios, conforme ID 3261488, determinou plano de pagamento para o presente sequestro, tendo realizado, nas contas FPM e ICMS, do Município de Pedra Preta, o bloqueio, no percentual de 5%, da última RCL disponibilizada, o que se referiu ao valor de R$ 210.731,05.
O bloqueio foi cumprido integralmente.
O ente apresentou petição, requerendo parcelamento do débito, com entrada de R$ 51.959,14 e cinco parcelas sucessivas e iguais de R$ 44.715,12, "a serem debitadas diretamente da conta do FPM, sempre no dia 10 de cada mês, com início em 10 de agosto de 2025".
Dois credores juntaram aos autos petição, manifestando-se pelo desinteresse no parcelamento. É o que importa relatar.
Dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” É exatamente o caso.
Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente.
O bloqueio deverá alcançar montante que abranja também as superpreferências que compõem a relação de credores do município.
Somando-se os créditos desses precatórios, conforme certidão, chega-se à cifra de R$ 280.122,63, que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio.
Outrossim, considerando o valor remanescente em conta e o último bloqueio realizado (R$ 210.731,05), tem-se como valor o importe de R$ 67.846,88.
Antes de analisar o pedido de parcelamento, necessário faz-se analisar a última RCL disponibilizada.
Consultando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional, a última receita corrente líquida (RCL) disponível do município somou R$ 2.838.857,17, tendo como referência o mês de junho/2025, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$ 67.846,88) e a última RCL disponibilizada (R$ 2.838.857,17), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 2,38% da RCL do ente.
Vê-se portanto que o valor está abaixo de 5% da RCL referida, o que não prejudicaria as finanças do ente.
Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: CONSULTA.
REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS.
PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
PARECER DO FONAPREC.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1.
O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes).
No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida.
Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2.
Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3.
Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4.
Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ).
Percebe-se que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, § 6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL.
E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento.
Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias.
Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais.
Assim, na petição do ente referida (ID 32645735), o ente devedor solicitou parcelamento da dívida, através de uma entrada de R$ 51.959,14 e cinco parcelas sucessivas e iguais de R$ 44.715,12, "a serem debitadas diretamente da conta do FPM, sempre no dia 10 de cada mês, com início em 10 de agosto de 2025".
Acerca desse plano, dos credores se manifestaram contrariamente.
Aliás, considerando a última RCL disponibilizada, verifica-se que a amortização nas parcelas apresentadas pelo ente representaria aproximadamente entre 1,57% e 1,83%, da RCL.
Esses percentuais se mostram despropositados, na medida em que seria menos de um terço do limite de 5% que presumidamente poderia constituir grave comprometimento das atividades do ente.
Ademais, em aportes nesse montante, a dívida seria liquidada em mais de 05 (cinco) meses, adentrando no exercício de 2026, quando poderão surgir novas prioridades que poderiam ainda mais alongar a quitação.
Nesse sentido, cumpre a esta Divisão rejeitar a solicitação de pagamento parcelado e continuar o plano de pagamento determinado, com aportes no limite de 5% da RCL estabelecido na decisão de ID 32577236, com a condição de que, não sendo providenciado o pagamento voluntário, será bloqueado o montante do aporte do plano inadimplido.
Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) determino a transferência do valor bloqueado (R$ 210.731,05); b) tendo sido estabelecido o plano de pagamento para o valor do débito deste sequestro que, na data atual, considerando valor remanescente à conta geral e o último bloqueio feito, corresponde a R$ 67.846,88, em aportes que devem corresponder ao percentual de 5% da RCL que deverá ser calculada a cada mês de acordo com a disponibilização da RCL no SICONFI, até que se ultime a liquidação de todos os precatórios que compõem este procedimento de sequestro; c) considerando a insuficiência dos aportes mensais apresentados pelo ente, por serem aquém do percentual de 5% da última RCL disponibilizada, o valor do aporte para o mês de agosto/2025 a ser bloqueado é de R$ 67.846,88, que corresponde a 5% da última RCL divulgada (junho/25); d) reitero que o ente devedor deverá providenciar os próximos aportes todo dia 22 dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada no SICONFI, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; e) o bloqueio do ente devedor Município de Pedra Preta, (CNPJ nº 08.***.***/0001-09) deverá primeiramente se limitar às contas de FPM e ICMS, abaixo identificadas, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 1600132708833, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; g) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal.
Seguem as contas que serão objeto de bloqueio: FPM: AG. 1088-x / Cc 5110-1 ICMS: AG. 1088-X / Cc 283143-0 Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
05/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de OTILIA CATARINA LIMA DE BARROS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de OTILIA CATARINA LIMA DE BARROS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA PRETA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA PRETA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:33
Juntada de Ofício
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29/07/2025 15:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 08:34
Juntada de Ofício
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25/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA PRETA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de OTILIA CATARINA LIMA DE BARROS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALINE TATIANE QUINTO PASCOAL em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0809940-68.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, ALINE TATIANE QUINTO PASCOAL, OTILIA CATARINA LIMA DE BARROS, FRANCISCA MARIA COSTA PEREIRA Advogado(s): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO, WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS registrado(a) civilmente como CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA Advogado(s): DESPACHO Autue-se como procedimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios em face do Município de PEDRA PRETA/RN, considerando-se o débito do orçamento 2024.
Comunique-se o ente devedor informando quanto à inadimplência, na forma determinada pelo art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Após, na forma estabelecida pelo art. 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o bloqueio, em 5 (cinco) dias corridos, solicitando-se os autos quando do decurso do prazo (art. 20, § 4º, da Resolução nº 303/2019).
Ainda, na forma do disposto no art. 39, da Resolução nº 17/2021-TJRN, comunique-se acerca do inadimplemento ao Ministério Público, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do Ente público, para fins de apuração de responsabilidades, em razão do que dispõem o art. 11, I e II da Lei nº 8429/92, art 1º, III, V, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 319 do Código Penal; Tribunal de Contas do Estado, para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Casa Legislativa competente, em conta do disposto no art. 97, § 10 do ADCT, art.12, item 4, da Lei nº 1079/50; e a OAB/RN.
Publique-se.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
24/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:17
Outras Decisões
-
25/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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