TJRN - 0809087-41.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809087-41.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
29/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:45
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809087-41.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0839016-25.2023.8.20.5001) Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACÓ Agravado: J.
V.
C.
D.
S.
Advogado(a): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Relator:Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por J.
V.
C.
D.
S. em desfavor do ora Agravante, determinou a realização de bloqueio na conta da recorrente para custeio do tratamento já deferido em sede de tutela de urgência.
Nas razões recursais (Id 31405370), sustenta, em síntese: a) que não há descumprimento no caso em comento, pois toda a assistência contratada está plenamente disponível à agravada pelo plano de saúde; b) a Operadora requerida dispõe de profissionais capacitados para a aplicação do tratamento requerido, não havendo em que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário; c) o tratamento pleiteado (pediasuit) não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, posto que não consta no rol de procedimentos da ANS, não há previsão contratual, bem como é escasso em evidências científicas; d) trata-se de uma execução precária de decisão não transitada em julgado, havendo irreversibilidade de seus efeitos, razão pela qual deve ser arbitrada caução; e) ausência de urgência ou emergência.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0811115-84.2022.8.20.0000 interposto anteriormente pelo ora agravado nos autos da ação de conhecimento, também de minha relatoria, foi dado provimento ao recurso, para deferir a tutela provisória de urgência postulada e determinar ao plano de saúde réu o imediato custeio do tratamento de saúde para tratamento do Protocolo PediaSuit.
Portanto, a discussão neste segundo recurso limita-se ao reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, e daí decorrente a determinação de bloqueio/penhora do valor para custeio do tratamento, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada.
No caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento do(a) agravado(a), o deferimento da tutela de urgência em seu favor, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a prolação da decisão recorrida que ordenou medida visando o fornecimento do tratamento do(a) recorrido(a), ainda que seja fora da rede credenciada e mediante reembolso integral, já que a agravante deixa de oferecê-lo na forma determinada nos autos.
Desta feita, pode o julgador autorizar o bloqueio/penhora de montante necessário a cumprir a determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita pelo médico, decerto, implicaria prejuízo irreparável à saúde e à vida ao paciente, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma sendo que, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que o(a) recorrido(a) encontra-se submetido(a) ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do procedimento indicado, que não vem sendo cumprida integral e efetivamente pela Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA.
POSSIBILIDADE.
ART. 297 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE CAUÇÃO.
ART. 300, §1º, CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE. - Considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos respectivos valores. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807551-29.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) Por fim, ressalto que uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipatória, não há que se falar em prestação de caução pela parte postulante para a manutenção da medida.
Ademais disso, comprovado o custeio do plano pela parte autora de forma regular, não há sentido na exigência, além de inexistir compatibilidade entre a prestação de caução com o instituto da tutela antecipada, na medida em que a exigência daquela garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
13/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2025 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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