TJRN - 0841717-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ISOLDA CADO DANTAS em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
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17/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841717-85.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIESIO DAVI RIBEIRO JUNIOR Réu: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 25 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 09:54
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841717-85.2025.8.20.5001 Autor: ELIESIO DAVI RIBEIRO JUNIOR Réu: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência formulado por Eliesio Davi Ribeiro Júnior, em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, sob fundamento de que o autor participou do concurso regido pelo Edital nº 04/2024 da Fundação PB Saúde, concorrendo ao cargo de Nutricionista I – Macro, na condição de candidato cotista, por se autodeclarar pessoa parda.
Afirmou ter sido classificado com 56 pontos na prova objetiva, o que lhe garantiu a 43ª colocação na lista de candidatos negros (PPP) e a 530ª posição na ampla concorrência.
Sustentou que, embora tenha cumprido a maioria dos requisitos exigidos para usufruir da reserva de vagas, não conseguiu anexar, no momento oportuno, o histórico escolar que comprovaria ter cursado o ensino médio em escola pública, em razão de perda do documento durante mudança de residência.
Tal fato foi registrado por meio de boletim de ocorrência, e ele teria diligenciado prontamente para obter a segunda via, que apresentou posteriormente.
Aduziu que, além da desconsideração indevida do seu histórico escolar apresentado fora do prazo, foi considerado inapto no procedimento de heteroidentificação, etapa presencial prevista no edital, sem que houvesse qualquer explicação quanto aos critérios utilizados pela banca avaliadora, tampouco fundamentação objetiva da decisão.
Alegou que a banca examinadora não disponibilizou etapa recursal específica para impugnar o resultado da análise documental ou da heteroidentificação, cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Argumentou ainda que, mesmo com a eventual inaptidão quanto à cota, deveria ter sido mantido na ampla concorrência, conforme previsão expressa no item 5.14 do edital, o que não ocorreu, tendo sido injustamente excluído de ambas as listas de classificação.
O autor sustenta que sua autodeclaração como pessoa parda é legítima, respaldada por elementos fenotípicos, fotos pessoais e familiares, laudo pericial do ITEP/RN, e critérios científicos reconhecidos, como a escala de Fitzpatrick.
Aponta violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, isonomia, e do devido processo legal, por parte da banca organizadora.
Requer a concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu do certame e sua reintegração nas listas de classificação, tanto nas vagas reservadas quanto na ampla concorrência. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, não se afirma o requisito da probabilidade do direito.
Ao analisar a narrativa fática trazida na inicial, constata-se que o autor de fato participou do concurso público supracitado, autodeclarando-se pessoa parda, e obteve resultado satisfatório na prova objetiva.
Contudo, foi considerado inapto no procedimento de heteroidentificação e posteriormente excluído das listas de classificação, inclusive da ampla concorrência, fato que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Nesse sentido, nota-se que o Edital nº 04/2024, que rege o certame, previa de forma expressa a necessidade de comprovação, no momento oportuno, de determinados requisitos para a fruição da reserva de vagas destinada a candidatos negros, dentre eles a comprovação de renda e de escolaridade em instituição pública.
Ainda que o autor tenha se mobilizado para obter a segunda via do documento comprobatório do ensino médio, fato que, em tese, denotaria diligência de sua parte, verifica-se que não houve apresentação intempestiva da documentação exigida, conforme cronograma estabelecido no edital ou sequer a observância integral do procedimento especial previsto no item 5.6.1. do edital.
Com efeito, o edital é a norma que rege todo o concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
Em se tratando de fase de análise documental, a ausência de comprovação de requisito essencial dentro do prazo estipulado inviabiliza o deferimento da tutela de urgência, ainda que, em momento posterior, o documento venha a ser apresentado.
A retificação de situações jurídicas consolidadas por descumprimento de regra editalícia não pode ser acolhida com base apenas em cognição sumária, sob pena de grave violação ao princípio da legalidade e à isonomia entre os candidatos.
Ademais, mesmo que o processo administrativo eventualmente venha a prever fases recursais, tais etapas têm como escopo a reanálise de documentos já apresentados, não se prestando à apresentação extemporânea de documentos não entregues na forma e no prazo previamente estabelecidos, conforme alegado.
No tocante ao pedido de suspensão da decisão da comissão de heteroidentificação, igualmente carece de probabilidade do direito.
Em que pese tenha o autor se autodeclarado apto às vagas de cotas raciais, foi realizado procedimento presencial junto à comissão, presumindo-se a veracidade do parecer emitido, de modo que, para sua desconstituição, se faz necessário dilação probatória.
Por fim, quanto à exclusão do autor da classificação de vagas para ampla concorrência, previu o edital, no item 10.1, o seguinte: 10.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, até 4 (quatro) vezes o número de vagas imediatas, considerando os empatados na última posição, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes.
Por conseguinte, como alegado pelo próprio autor, com a pontuação obtida, sua posição na ampla concorrência seria a de nº 530, ao passo que, pela previsão do edital, somente seriam convocados os candidatos até a posição 64, por haverem apenas 16 vagas imediatas (ID 154018497 – p. 38).
Ausente probabilidade do direito, resta impossibilitado o acolhimento da pretensão de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível.
Diante da lotação da pauta junto ao CEJUSC e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter autos a conciliação, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ISOLDA CADO DANTAS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841717-85.2025.8.20.5001 Autor: ELIESIO DAVI RIBEIRO JUNIOR Réu: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço válido do réu.
Apresentado novo endereço, proceda-se com nova tentativa de intimação; decorrendo o prazo sem manifestação do autor ou sendo a intimação do réu novamente frustrada, autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
12/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:15
Juntada de diligência
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11/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841717-85.2025.8.20.5001 Autor: ELIESIO DAVI RIBEIRO JUNIOR Réu: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIESIO DAVI RIBEIRO JUNIOR.
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07/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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07/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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