TJRN - 0808915-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 06:41
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 04:22
Decorrido prazo de YANG BARBOSA DE FREITAS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:22
Decorrido prazo de ALARES INTERNET PARTICIPACOES S A em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808915-25.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YANG BARBOSA DE FREITAS REU: ALARES INTERNET PARTICIPACOES S A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, na qual, a partir da análise da petição inicial e da qualificação das partes, constata-se que a ré tem endereço no estado de São Paulo.
Por outro lado, verificou-se que a parte autora juntou um documento no id 152270183 que não se presta à comprovação de residência.
Com essas constatações, foi determinada a consulta do endereço da parte autora no sistema INFOJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem, conforme já mencionado, faz-se necessária a comprovação do endereço da parte autora com vistas à fixação da competência deste juízo.
No mais, a consulta no INFOJUD apontou um endereço do requerente em Parnamirim/RN, diverso do cadastrado nos autos (id 160540050), o que o coloca fora da competência da Comarca de Natal.
Diante disso, não é possível comprovar que a residência do postulante está de fato compreendida na competência deste juizado.
A parte requerida, por sua vez, tem endereço em outro estado (São Paulo), o que significa que não estão preenchidas as determinações do art. 4º da Lei 9.099/95, que cuida da competência em sede de Juizados Especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo, haja vista não haver comprovação de que os endereços dos litigantes se enquadram entre as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal.
Ademais, a partir dos documentos probatórios, não é possível chegar a entendimento diverso. É comum, inclusive, deparar-se com casos de partes que anexam comprovantes de endereço que não lhes pertencem com vistas a burlar as regras de competência.
No caso, foi anexada apenas declaração que não se presta como comprovante de residência.
Vale destacar que a orientação do enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento da incompetência territorial independentemente de arguição pela parte contrária.
Vejamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, determino a extinção do processo por incompetência do juízo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência deste Juizado Especial Cível, com base nos arts. 4º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:04
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808915-25.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: YANG BARBOSA DE FREITAS Polo passivo: ALARES INTERNET PARTICIPACOES S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
17/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 PROCESSO Nº: 0808915-25.2025.8.20.5004 REQUERENTE: YANG BARBOSA DE FREITAS REQUERIDA: ALARES INTERNET PARTICIPACOES S/A DECISÃO Pretende o autor a concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinado que empresa demandada se abstenha de incluir seu nome nos registros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como que suspenda cobranças.
Para tanto aduz o demandante, em síntese, que em 12/05/2025 foi surpreendido com ligações de cobrança referentes a uma dívida de R$ 71,99 junto à requerida.
Afirma que desde o ano de 2022 cessou definitivamente a utilização dos serviços e que não possui desde então qualquer vínculo contratual com a ré.
Diz que entrou em contato com a demandada em busca de esclarecimentos, que lhe foi informado que havia um contrato ativo em seu nome registrado no endereço Rua Oceano Índico, nº 262, Vida Nova, Parnamirim/RN, CEP: 59147-425 e que este local lhe é totalmente estranho.
Explica que foram utilizados dados que não são os seus, que são o e-mail [email protected] e o telefone (84) 99969-8552.
Acrescenta que se trata de serviço de internet e que num dos contatos a atendente reconheceu tratar-se de uma fraude.
A demandada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de urgência, mas deixou seu prazo transcorrer em aberto. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso dos autos, os documentos juntados se fazem suficiente, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento de antecipação de tutela.
A parte autora juntou no ID 152270207 documento que atesta que, de fato, há um contrato de prestação de serviços instalado num endereço distinto do seu e que estão sendo emitidas faturas em seu nome a ele atreladas, cujo inadimplemento pode, de fato, ensejar em negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Isto já se faz suficiente, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento da medida no que tange ao pedido de abstenção de negativação.
Nesta fase processual o deferimento da tutela de urgência quanto a tal pleito é medida de cautela, uma vez que a restrição do nome da parte autora poderia lhe causar diversos prejuízos, especialmente no comércio, preenchendo, assim, o requisito do perigo de dano.
Registre-se, porém, que a antecipação dos efeitos da tutela só merece ser deferida no que tange ao pleito de abstenção de inscrição negativa.
Isto porque, no que diz respeito à suspensão das cobranças, não se vislumbra a possibilidade de ocorrerem maiores danos decorrentes do mero recebimento daquelas, mesmo porque determinada a abstenção de negativação, em razão do que indefiro-o.
Por fim, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, são aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Com essas considerações, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo a parte demandada ALARES INTERNET PARTICIPACOES S/A, no prazo de 10 dias, se abster de efetuar a inscrição do nome do requerente, YANG BARBOSA DE FREITAS, em qualquer órgão restritivo de crédito em decorrência de débitos oriundos do contrato nº 2652195, instalado na Rua Oceano Índico, nº 262, Vida Nova, Parnamirim/RN, CEP: 59147-425, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa única no importe de R$ 2.500,00.
Ressalve-se que fica facultado à empresa suspender, acaso esteja sendo ofertada, a prestação dos serviços vinculados ao mencionado contrato.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
12/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:55
Decorrido prazo de ALARES INTERNET PARTICIPACOES S A em 10/06/2025.
-
11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ALARES INTERNET PARTICIPACOES S A em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812329-16.2025.8.20.5106
Ubiratan de Miranda Pimenta
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 21:23
Processo nº 0839432-22.2025.8.20.5001
Mario Vitor Mendes Giovanini
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Andressa Cristina Gomes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2025 17:53
Processo nº 0802329-27.2025.8.20.5600
Mprn - Promotoria Umarizal
Francisco Hildo de Lima Paiva
Advogado: Savio Jose de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 12:47
Processo nº 0102311-28.2015.8.20.0126
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ana das Vitorias Rodrigues Nunes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2015 00:00
Processo nº 0807937-57.2025.8.20.5001
Thassiane Ribeiro da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 14:52