TJRN - 0887255-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/04/2026 09:10 em/para 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MPRN - 72ª Promotoria Natal em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Ação Penal de n. 0887255-26.2024.8.20.5001 Denunciado: ADAILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
A denúncia foi recebida em 19.02.2025.
Citado, o réu constituiu defesa, a qual ofereceu resposta à acusação. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
As circunstâncias apresentadas constituem justa causa para o processamento da ação penal, permitindo o exercício da ampla defesa durante a persecução penal, na qual se observará o devido processo legal, e a verificação do ato delituoso efetivamente praticado será objeto de apreciação no julgamento da ação penal, dependendo de dilação probatória.
Não existem questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação que possam permitir absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP), nem para apreciar matéria preliminar que não implique o exame do mérito (RHC 42.668/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
Assim, não reconheço a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, não estando presente, de igual modo, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo 397, do CPP.
Não é, portanto, cabível a absolvição sumária da parte acusada.
No ponto, vale lembrar que, em relação à causa excludente de ilicitude e à causa excludente de culpabilidade, o juízo para a absolvição sumária deve concluir pela manifesta existência, o que inocorre nestes autos.
Já quanto à atipicidade, deve ser evidente, sendo possível aplicar o disposto no artigo 397 do CPP, ainda, quando estiver presente qualquer causa extintiva de punibilidade.
Por tudo isso, o prosseguimento do feito se impõe.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta.
Observe-se a Secretaria as testemunhas arroladas (cf. denúncia e resposta à acusação), cadastrando-as no PJe, para fins de intimações.
Intimem-se o Ministério Público (72ª Promotoria de Justiça) e a Defesa constituída do acusado, da presente decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Fábio Wellington Ataíde Alves Juiz de Direito -
13/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ADAILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:09
Juntada de diligência
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2025 22:26
Recebida a denúncia contra ADAILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA
-
15/02/2025 00:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/02/2025 00:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/02/2025 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839432-22.2025.8.20.5001
Mario Vitor Mendes Giovanini
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Andressa Cristina Gomes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2025 17:53
Processo nº 0802329-27.2025.8.20.5600
Mprn - Promotoria Umarizal
Francisco Hildo de Lima Paiva
Advogado: Savio Jose de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 12:47
Processo nº 0102311-28.2015.8.20.0126
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ana das Vitorias Rodrigues Nunes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2015 00:00
Processo nº 0807937-57.2025.8.20.5001
Thassiane Ribeiro da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 14:52
Processo nº 0808915-25.2025.8.20.5004
Yang Barbosa de Freitas
Alares Internet Participacoes S A
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 13:53