TJRN - 0823099-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0823099-63.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: VANDERLY QUEIROZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de expedição de RPV fundada no julgamento da ADI 5706, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.166/2017. É o que importa relatar.
Pois bem.
Em análise à ADI 5706, o Supremo Tribunal Federal, ao contrário do entendimento deste juízo, declarou a constitucionalidade do inciso I, §1º, do art. 1º da Lei 10.166/2017, no qual disciplinou que seria aplicado o teto de sessenta salários-mínimos como limite da Requisição de Pequeno Valor para os beneficiários que, na data da ordem de expedição da requisição, tiverem mais de sessenta anos ou sejam portadores de doença grave.
De outro lado, foi editada a Portaria 04/2024-SERPREC, onde dispôs que, no momento da expedição da requisição, os beneficiários que contarem com sessenta anos ou mais, bem como os que sejam portadores de doença grave, serão obedecidos como limite da Requisição de Pequeno Valor o montante correspondente a sessenta salários-mínimos.
Dito isto, insta registrar que, conquanto em fevereiro de 2024 tenha sido julgada a ADI 5706, o TJRN, nos autos da Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n.º 2017.008310-9/0001.00, havia declarado a inconstitucionalidade da Lei de 10.166/2017, de modo que as sentenças homologatórias de precatórios deixaram de aplicar a aludida lei.
Todavia, com a constitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5706, há de se entender que o inciso I, §1º, do art. 1º da Lei 10.166/2017 é válido e eficaz desde a sua promulgação, de maneira que os beneficiários que, na data da ordem de expedição, contarem com sessenta anos ou sejam portadores de doença grave, sendo o crédito enquadrado dentro de sessenta salários mínimos, deveriam receber a quantia devida por meio de RPV.
Neste ponto, destaco que a Lei é clara quanto ao momento de aferição do preenchimento dos requisitos - sessenta anos ou portador de doença grave - quando alude expressamente que é na data da ordem de expedição, sendo esta a data de publicação da própria decisão homologatória de cálculos, posto que é neste momento que o juízo da execução, o qual é competente para esta análise, pode cotejar se a parte Exequente já detém sessenta anos ou é portadora de doença grave, bem como é esta a ordem que determina a expedição da RPV ou do precatório, vejamos o que dispõe Lei 10.166/2017: Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
Nesta esteira, conquanto tenha sido editada a Portaria 04/2024-SERPREC, onde mencionou que tanto a idade, como também se o beneficiário é portador de doença grave, seria observado na expedição da requisição, sendo esta data sempre posterior a data da decisão homologatória dos cálculos, entendo que a dita portaria não pode se sobrepor a própria Lei 10.166/2017, quando esta expressamente dispôs que seria na data da ordem de expedição.
Dessa forma, afasto a aplicação da Portaria 04/2024-SERPREC, em relação a expressão “no momento da expedição da requisição”.
No caso dos autos, consoante petição ID. 148705670, a parte Exequente veio aos autos requerer que o seu crédito seja enquadrado na hipótese do inciso I, §1º, do art. 1º da Lei 10.166/2017, aduzindo ser portadora de doença grave, através do laudo ID 148708236, datado de 27 de março de 2025.
Entretanto, sentença homologatória do precatório foi proferida em 21/03/2024, sem qualquer menção sobre a Exequente ser portadora de doença grave ou ter até aquela data sido juntado Laudo médico que comprove o alegado. À vista disso, entendo pelo indeferimento da petição de ID 118307856.
Isto posto, considerando que em 21/03/2024 (data da homologação dos cálculos), a autora ainda não possuía 60 anos completos e nem havia comprovado doença grave, INDEFIRO o pedido de correção do instrumento requisitório e determino o prosseguimento regular da execução.
Tendo em vista a conclusão da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:20
Outras Decisões
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0823099-63.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: VANDERLY QUEIROZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Em análise aos autos, verifico que por meio da petição de ID. 148705670, a parte Exequente veio aos autos requerer prioridade no feito.
Pois bem.
Conforme documento anexado ao ID. 148708236, é possível verificar que a parte Exequente é portadora do CID C18 - Neoplasia Maligna do Cólon. À vista disso, defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme documento juntado aos autos.(ID n.° 148708236).
Por fim, considerando que já houve a validação do precatório, oficie-se a divisão de precatório sobre a presente decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:44
Outras Decisões
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14/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:56
Processo Reativado
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14/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:16
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/08/2024 15:46
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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13/08/2024 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:02
Decorrido prazo de VANDERLY QUEIROZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:59
Decorrido prazo de VANDERLY QUEIROZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/05/2024 10:40
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 07:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:30
Decorrido prazo de VANDERLY QUEIROZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:30
Decorrido prazo de VANDERLY QUEIROZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
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25/01/2024 02:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:31
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 15:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:10
Decorrido prazo de VANDERLY QUEIROZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:10
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:35
Decorrido prazo de VANDERLY QUEIROZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:35
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 20:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de VANDERLY QUEIROZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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