TJRN - 0841423-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:36
Decorrido prazo de Réu em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841423-33.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA GOMES Réu: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Natal, 6 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841423-33.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA GOMES Réu: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação indenizatória, ajuizada com suporte na alegação de que os litigantes firmaram contrato bancário, sendo este eivado de vício de vontade, uma vez que o representante do autor pretendeu contratar um empréstimo consignado comum, e lhe foi imposto um contrato de cartão consignado.
Pugna, liminarmente, pela suspensão das parcelas mensais do contrato. É o que importa relatar.
Decido A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum em mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
Isso porque, a causa de pedir no presente caso é um suposto vício volitivo – o qual não pode ser presumido pelo órgão julgador, sobretudo antes do efetivo contraditório.
A promovente afirma que anuiu a uma contratação; sendo, em cognição sumária, crível que a parte tinha ciência quanto aos termos contratuais por ela anuídos.
Noutro pórtico, também não se vislumbra no caso qualquer perigo de dano – eis que a parte autora assume ter recebido um crédito.
Ademais, eventual acolhimento da pretensão implicará no recálculo das obrigações contratuais, considerando-se os pagamentos realizados no curso da demanda – portanto, sem qualquer dano a ser suportado pela parte promovente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Diante da lotação da pauta junto ao CEJUSC e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter autos a conciliação, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Considerando a apresentação de contestação ao ID 157873793, verifico a hipótese do art. 239, §1º, do CPC, dispensando a citação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dias), manifestar-se sobre a contestação e documentos.
Após, intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841423-33.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA GOMES Réu: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Proceda-se com tentativa de intimação através do Domicílio Judicial Eletrônico, a fim de cumprir o teor do ID 156089447.
Frustrada a tentativa, autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 20:06
Juntada de diligência
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30/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA GOMES.
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27/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841423-33.2025.8.20.5001 Autor: F.
D.
A.
D.
S.
G.
Réu: N.
M.
D.
P.
L.
DESPACHO Verifico que não consta nos autos documento de identificação do autor.
Intime-se para apresentar o documento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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