TJRN - 0844626-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0844626-03.2025.8.20.5001 Autor(a): MARIA FRANSSINETTE SILVA PONTES registrado(a) civilmente como MARIA FRASSINETTE SILVA PONTES Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
VALERIA MEDEIROS AIRES Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:05
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA FRASSINETTE SILVA PONTES em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0844626-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA FRASSINETTE SILVA PONTES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA FRANSSINETTE SILVA PONTES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, através da qual requer que o ente demandado condenado na obrigação de enquadrá-la na Classe “M”, ou na classe em que se encontre no momento da prolação da sentença, bem como o pagamento das parcelas retroativas.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 160078930), na qual impugnou o mérito da petição inicial e requereu a improcedência do pedido.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Do mérito.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
A LCM n.º 058/2004 instituiu o novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, e estruturou a carreira nos termos dos artigos colacionados abaixo: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 2 níveis e 15 classes.
Art. 9º O Cargo de Professor, criado por lei, com denominação própria, corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos desta lei.
Art. 10.
Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pósgraduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado; Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "P".
Consoante a legislação de regência, convém ressaltar que para as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Município de Natal foram definidas regras distintas.
No caso das promoções, que se referem às movimentações horizontais na carreira, assim dispõem os arts. 16 a 20 da LCM nº 058/2004, in verbis: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 17.
Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo Único -.
Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- tempo de serviço na docência; V- contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI- participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 18.
A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 19.
O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
O diploma legal supramencionado estabelece as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
Segundo o Decreto nº 8.961/2009, que dispõe sobre a promoção dos profissionais do magistério Público Municipal de Natal, no art. 1º, §2º a concessão da promoção ocorrerá quando professor tiver cumprido 04 anos na Classe A, até 28 de fevereiro do ano da avaliação e de dois anos nas demais classes da carreira.
Observo que a demandante ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Professora em 12/04/2000, quando já estava em vigor a Lei Complementar nº 058/2004.
De acordo com a LCM n.º 058/2004 (01.03.2005), a parte autora fez jus ao enquadramento para as classes: “B” em 12/04/2004 (art. 16, § 1º); “C” em 12/04/2006; “D” em 12/04/2008; “E” em 12/04/2010; “F” em 12/04/2012; “G” em 12/04/2014; “H” em 12/04/2016; “I” em 12/04/2018; “J” em 12/04/2020; “L” em 12/04/2022; e “M” em 12/04/2024.
Assim, em 2024, a autora deveria ter sido promovida à Classe M, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025, conforme o Art. 20.
Cumpre ressaltar, que a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que não avalia seus servidores com regularidade.
Destaca-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 333, II, do CPC.
Portanto, concluo que a demandante faz jus à promoção funcional para a classe “L” em 12/04/2022, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2023; e para a classe “M” em 12/04/2024, com efeitos financeiros a partir de 2025, nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004, respeitada a evolução da carreira nos moldes delimitados acima.
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o ente demandado: a) proceda com a implantação da promoção da parte autora para as Classes “L” em 12/04/2022; e “M” em 12/04/2024 do cargo de Professora Municipal, com os efeitos financeiros de acordo com o que prescreve o art. 20 da LCM nº 58/2004, cuja implantação haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC); b) efetue o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, de acordo com a evolução funcional especificada acima e observado o art. 20 da LCM nº 058/2004, a saber: classe “L” a partir de 01/01/2023; e classe “M” a partir de 01/01/2025 até a efetiva implantação, com incidência, inclusive no Adicional por Tempo de Serviço, 13º salário, 1/3 (terço) de férias, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente.
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO do ente demandado, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0844626-03.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA FRANSSINETTE SILVA PONTES registrado(a) civilmente como MARIA FRASSINETTE SILVA PONTES Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
A requerente em epígrafe, ajuizou a presente ação em face do requerido visando obter, em sede de tutela de urgência, a sua imediata promoção e progressão, nos moldes do que dispõe a Lei Complementar nº 058/2005 do Município de Natal.
Juntou documentos.
Pediu Justiça Gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
O CPC em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris; a tutela de urgência haverá de ser indeferida.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz necessária a análise desses elementos que comprovem o direito alegado pela parte autora, justificando a concessão da medida inaudita altera pars, pois o óbice à concessão da tutela de urgência reside em expressa determinação legal. É que, diante do óbice previsto na Lei n.º 9.494/97, incabível a tutela pretendida, eis que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 4, com efeito vinculante, pela constitucionalidade da proibição da prolação de qualquer decisão sobre pedido de liminar ou tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objetivo o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
Assim, as decisões neste campo somente terão repercussão com a sentença de mérito.
Considerando que a pretensão formulada em sede de tutela antecipada consiste em concessão de aumento de vencimentos, é cedido que encontra obstáculo na lei em comento.
Isto posto, forte nas previsões do artigo 2º-B da Lei 9.494/97, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora dos termos da presente decisão.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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