TJRN - 0802713-11.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802713-11.2025.8.20.5108 Parte autora:ANTONIO PEREIRA DA SILVA Parte ré:Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do NCPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena validade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré afirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar o seguro discutidos nos autos; 2.
Se a autora contratou o seguro oferecido; 3.
Se não contratou o seguro, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito.
Indefiro o pedido formulado pela parte demandada de designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova oral é desnecessária e inútil ao caso, uma vez que seu resultado nada acrescentará e o impasse continuará diante das sucessivas negativas da parte autora em reconhecer a contratação na modalidade cartão de crédito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: 1.
Indefiro o pedido de produção de prova oral pela parte demandada; 2.
Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 22 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
25/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:00
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802713-11.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 15 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2025 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/07/2025 14:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
29/07/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 14:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
29/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802713-11.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, (re)designada para o dia 29/07/2025 14:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 2 de julho de 2025.
FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/07/2025 14:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0802713-11.2025.8.20.5108 Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos seus requisitos legais. 2.
Verifica-se dos autos que o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro, distinto da parte autora indicada na petição inicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a relação existente com a pessoa cujo nome consta no comprovante de residência juntado, ou apresentar novo documento hábil à comprovação do domicílio informado.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 23 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803334-85.2024.8.20.5126
Joao Batista de Brito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 16:46
Processo nº 0801026-90.2025.8.20.5110
Magnolia Augusta Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 00:45
Processo nº 0845445-37.2025.8.20.5001
Ana Cecilia Gomes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 10:26
Processo nº 0842784-85.2025.8.20.5001
Oswaldo Souza de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio de Souza Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 10:21
Processo nº 0801332-38.2021.8.20.5130
Helenira Rodrigues de Araujo
Phoenix Empreendimentos LTDA
Advogado: Priscila Cristina Cunha do O
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2021 13:54