TJRN - 0832557-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:12
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:26
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:20
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832557-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIANO GOIANA DE OLIVEIRA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por MARCIANO GOIANA DE OLIVEIRA em face de PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos.
O autor aduz, em síntese, que no dia 06 de agosto 2020 foi vítima de acidente de trânsito, que ocasionou as lesões descritas nos prontuários médicos e demais documentos anexados à inicial.
Pelas razões expostas, requer a complementação do pagamento da indenização do Seguro DPVAT, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 87877784), na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da seguradora ré, com a necessidade de substituição pela Seguradora Líder.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, assim como a imprescindibilidade do laudo do IML.
Impugnou, ademais, a unilateralidade do boletim de ocorrência e requereu que, em caso de procedência, a incidência da correção monetária se dê a partir do evento danoso, não havendo que se falar em juros moratórios.
Enfim, aduziu que em eventual condenação os honorários advocatícios não devem ser fixados além do limite de 10% (dez por cento).
Manifestou interesse na produção de prova pericial e pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Manifestação à contestação (Id. 88898366).
Deferido o pedido de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, contudo, determinada a manutenção da Porto Seguros Gerais na lide, na decisão saneadora de Id. 94705512.
Aprazada perícia, restou ausente o autor (Id. 99892104).
Diante disso, determinou-se a sua intimação, através do seu advogado, para se manifestar (Id. 100147472), mantendo, no entanto, inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares na decisão saneadora de Id. 94705512, passo, pois ao exame de mérito.
Na oportunidade, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o artigo 320 do CPC.
Consta nos autos: registro da ocorrência no órgão policial competente, comprovante de requerimento do pagamento do seguro DPVAT por via administrativa e os laudos e exames médicos da acidentada.
Pois bem.
Cuida-se a presente de ação de cobrança na qual requer a parte autora seja devidamente paga a complementação da indenização que lhe é devida, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico que afirma ter acarretado sua invalidez permanente.
No que tange à tese apresentada acerca da impossibilidade da inversão do ônus probatório, ressalto que não deve recair sobre a parte autora o ônus do pagamento dos honorários referentes à perícia médica, uma vez que em favor dele incidem os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, o Convênio de Cooperação Institucional de n° 01/2013 celebrado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o referido acordo fixa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) como honorários periciais que devem ser pagos pela Seguradora a fim de garantir a realização das imprescindíveis perícias médicas nos casos referentes a indenização por seguro DPVAT, sendo assim, deixo de acolher a tese levantada pela parte ré.
No tocante à alegação da obrigatoriedade do laudo traumatológico elaborado pelo IML, é de ser ela rechaçada ante a prescindibilidade de tal documento, haja vista a exigência se limitar ao âmbito administrativo, sendo possível a produção da prova técnica em Juízo para se apurar a incapacidade alegada.
Nesse diapasão, aplicável a Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e estabeleceu novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, consoante seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." (NR) No que tange à indenização, esta deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima. É o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 474, a qual preconiza que: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Nesse mesmo sentido, orientou-se julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.303.038), pelo qual o STJ reafirmou a validade da utilização da tabela do CNSP para o cálculo de indenizações proporcionais ao grau de invalidez.
No caso dos autos, para que fosse comprovada a invalidez permanente causada à parte autora em razão do sinistro, seria necessária a realização de perícia médica para que pudesse ser observado no laudo pericial qual o grau de perda funcional que o acometeria em decorrência do referido acidente veicular, ou mesmo se este de fato ocorreu.
No entanto, como o requerente, mesmo intimado, não compareceu aos autos e nem informou se tem interesse no prosseguimento do feito, e por se tratar referido ato de prova imprescindível, não há como se analisar se, de fato, o acidente deixou sequelas permanentes e, em caso afirmativo graduar a invalidez alegada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARCIANO GOIANA DE OLIVEIRA em face da PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, em razão do que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas (art. 38, inc.
I, da Lei Estadual no 9.278/2006).
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que o requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50).
Tendo em vista que houve depósito de honorários periciais e que não foram eles utilizados, determino a devolução do valor para a Seguradora ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:29
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:06
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/04/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 12:43
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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24/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:29
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:08
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:30
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2022 05:14
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
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21/05/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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