TJRN - 0805868-82.2021.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805868-82.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEL PINHEIRO BASTOS REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA BASTOS EXECUTADO: DALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foram adotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens da parte executada.
Compulsando os autos, constatei que no curso do cumprimento de sentença foram realizadas busca de bens do executado no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e por meio de Mandado de Penhora, contudo nenhum bem foi encontrado.
Superadas todas as medidas sem êxito, o exequente requereu a suspensão do processo por 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Contudo, indefiro o pedido da parte autora, uma vez que a referida suspensão não é cabível em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Assim sendo, no caso dos autos, não havendo bens em nome do executado passíveis de penhora, o processo deve ser extinto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos temos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de dívida, se requerida (Enunciado nº 76 do FONAJE).
Caso sejam encontrados bens passíveis de penhora em nome do executado, a execução poderá ser reaberta em autos próprios.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente.
NATAL /RN, 13 de junho de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 23:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
22/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:16
Decorrido prazo de DALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de DALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 14:01
Juntada de diligência
-
13/09/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:53
Juntada de diligência
-
23/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 23:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 15:52
Decorrido prazo de mandado em 18/04/2024.
-
22/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de DALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2023 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:07
Processo Reativado
-
07/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 02:36
Decorrido prazo de DALUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 12:35
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
21/09/2021 18:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 21:14
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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