TJRN - 0808045-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 01:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2025 01:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 20:02
Conclusos para despacho
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17/08/2025 20:02
Processo Reativado
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17/08/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GISELE PESSOA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 06:44
Juntada de diligência
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07/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808045-77.2025.8.20.5004 Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Réu: ADRIANO PESSOA DE SOUZA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor dos réus em razão de contrato de prestação e serviços advocatícios, figurando ADRIANO PESSOA DE SOUZA como assistido e GISELE PESSOA DA SILVA, sua genitora, como fiadora do negócio.
Suspensas as audiências presenciais e citados os réus para se defenderem ou formularem proposta de acordo, deixaram de apresentar sua manifestação, incorrendo, portanto, na revelia.
Sobre seus efeitos, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. É este, em parte, o caso dos autos.
A prova documental coligida corroborada pela revelia autoriza a procedência do pedido de cobrança originária do contrato de prestação de serviços apenas em relação a ADRIANO, uma vez que não há dúvidas de que subscreveu o negócio e de que foi beneficiado por ele, tendo sua representação pelo réu comprovada na ata de audiência.
Por outro lado, GISELE, embora conste no cabeçalho do contrato como fiadora, não o assinou, além de não ter sido beneficiada pelo serviço do autor, não podendo ser obrigada a assumir dívida contraída pelo seu filho, maior e capaz.
Assim, estando configurada prestação do serviço pelo autor e o descumprimento de cláusulas negociais por ADRIANO, assiste ao autor o direito a obter judicialmente o cumprimento do pagamento.
DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu ADRIANO PESSOA DE SOUZA a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do vencimento do contrato, em 09/01/2025, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face de GISELE PESSOA DA SILVA.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Gisele Pessoa da Silva em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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11/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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