TJRN - 0800439-32.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800439-32.2025.8.20.5122 AUTOR: VALNICE RAULINO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por VALNICE RAULINO DE SOUZA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, relatando que possui uma conta no banco demandado, mas que não autorizou cobrança de tarifas de pacotes de serviços.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como que seja deferida tutela de urgência antecipada, de forma a determinar ao Requerido a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, além de inversão do ônus da prova com a determinação de que o banco apresente extratos da sua conta referente aos últimos cinco anos. É o breve relatório.
DECIDO.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A matéria trazida à discussão, por ora, não apresenta os pressupostos necessários à concessão da medida, tendo em vista que não vislumbro receio de dano de difícil reparação à parte autora.
Isto porque, conforme se vê pelo relato da própria inicial, os descontos em razão de cobrança de tarifa bancária vêm sendo feitos há algum tempo, sendo que somente agora a autora vem a juízo.
Diante disso, resta desconfigurada a urgência da medida antecipatória, a qual somente deve ser concedida em casos excepcionais, quando se constata que a sua negativa trará danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte.
Outrossim, considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente se justifica em casos de extrema urgência, o que não se vislumbra no caso em exame.
Ademais, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos, em princípio, controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Portanto, inexistente o preenchimento de um dos requisitos, deixo de analisar os demais, visto que são cumulativos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e considerando as informações dos autos, presentes estão os requisitos para deferimento do pedido de Justiça Gratuita, que fica desde já deferida.
Por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
No entanto, a inversão do ônus da prova NÃO obriga o banco a juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média por extrato emitido não configura demasiadamente oneroso à parte.
O que se verifica, na verdade, é a tentativa de a parte autora se ver desonerada do ônus probatório, transferindo-o à parte adversa.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, caso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de, caso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) à autora o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes à tarifa; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa.
Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo nesta Comarca de Martins, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo.
Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos.
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para eventual homologação.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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