TJRN - 0801074-40.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801074-40.2025.8.20.5113 Polo ativo MARIA NATIVIDADE CAMARA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801074-40.2025.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE CAMARA ADVOGADO(A): LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE 15 DIAS DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de condenação do ente municipal ao pagamento de 15 dias adicionais de férias remuneradas, com o correspondente terço constitucional.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que faz jus à remuneração integral de 45 dias de férias por ano de efetivo exercício, com incidência do terço constitucional sobre a totalidade do período, conforme previsão legal expressa.
Defende, ainda, que a distinção entre férias e recesso escolar não encontra respaldo na legislação municipal, a qual não faz qualquer diferenciação entre os institutos.
Alega, por fim, que restou devidamente comprovada nos autos a condição de efetivo da parte autora, por meio da ficha funcional acostada, não tendo o Município recorrido apresentado qualquer contraprova capaz de infirmar tal circunstância, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) interpretação do art. 56 da Lei Municipal n.º 1.148/2009, que disciplina o período de férias dos profissionais do magistério da rede pública municipal de Areia Branca/RN; (iii) distinção entre férias e recesso escolar para fins de pagamento do adicional constitucional de um terço; e (iv) existência, ou não, de direito ao recebimento de 15 dias adicionais de férias com o respectivo terço constitucional, conforme pleiteado na inicial e acolhido pela sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6- Sobre o tema debatido nos autos, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo esta ser acrescida da verba de um terço. 7- Analisando as disposições contidas no art. 56, §1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009, ressai nítido que o servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Areia Branca, quando em exercício da docência ou suporte pedagógico, possui direito ao gozo de férias, durante um período de 45 (dias) dias, os quais serão usufruídos durante os períodos de férias e recessos escolares. 8- Comprovado, nos autos, que se trata de servidor titular do cargo de professor e que exerce as atividades de regência de classe, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional.
Essa é a sinalização jurisprudencial tratada pelo TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0802822-12.2017.8.20.5106, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 21/10/2021. 9- No caso dos autos, o Município não comprova a concessão dos 15 dias pretendidos pela parte Autora, bem como confirma, expressamente, o pagamento do terço constitucional em relação a apenas 30 dias, de forma que se mostra devido o gozo dos 15 dias não concedidos. 10- Ocorre que, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente indenizar o servidor em razão das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ). 11- Em conclusão, a decisão a quo deve ser reformada, para afirmar o direito da parte Autora aos 15 dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública.
Deverá ocorrer, todavia, antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12- Defiro a justiça gratuita em favor da parte Recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões ao norte declinadas. 13- Voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito da parte autora ao gozo de 15 dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do respectivo terço constitucional, observando-se que a concessão do benefício está sujeita à discricionariedade da Administração Pública.
Ressalte-se, contudo, que o usufruto deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, admitindo-se a conversão das férias em pecúnia apenas se restar devidamente justificada a impossibilidade de fruição.
Nessa hipótese, o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de aposentadoria ou da formalização do rompimento do vínculo.
Teses de julgamento: 1- O art. 56 da Lei Municipal n.º 1.148/09 assegura aos professores do Município de Areia Branca/RN, quando em função docente, o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, os quais devem ser integralmente remunerados com o adicional constitucional de um terço, conforme previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. 2- Na ausência de norma municipal que autorize a conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor em atividade, é vedada tal indenização antes da extinção do vínculo funcional, devendo a fruição do direito ocorrer dentro da vigência do exercício, sob pena de responsabilização do ente público.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 7º, XVII; - Lei Municipal nº 1.148/2009: art. 56.
Precedente: - TJRN: Apelação Cível, 0802822-12.2017.8.20.5106, Magistrado(A) Ibanez Monteiro Da Silva, Tribunal Pleno, assinado em 21/10/2021. - Recurso Inominado Cível, 0802452-02.2023.8.20.5113, Mag.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 23/07/2024, p. 26/07/2024. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800904-68.2025.8.20.5113, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o parcial provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE 15 DIAS DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANTE A DEFERIR INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de condenação do ente municipal ao pagamento de 15 dias adicionais de férias remuneradas, com o correspondente terço constitucional.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que faz jus à remuneração integral de 45 dias de férias por ano de efetivo exercício, com incidência do terço constitucional sobre a totalidade do período, conforme previsão legal expressa.
Defende, ainda, que a distinção entre férias e recesso escolar não encontra respaldo na legislação municipal, a qual não faz qualquer diferenciação entre os institutos.
Alega, por fim, que restou devidamente comprovada nos autos a condição de efetivo da parte autora, por meio da ficha funcional acostada, não tendo o Município recorrido apresentado qualquer contraprova capaz de infirmar tal circunstância, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) interpretação do art. 56 da Lei Municipal n.º 1.148/2009, que disciplina o período de férias dos profissionais do magistério da rede pública municipal de Areia Branca/RN; (iii) distinção entre férias e recesso escolar para fins de pagamento do adicional constitucional de um terço; e (iv) existência, ou não, de direito ao recebimento de 15 dias adicionais de férias com o respectivo terço constitucional, conforme pleiteado na inicial e acolhido pela sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6- Sobre o tema debatido nos autos, cumpre destacar que o gozo de férias anuais é um direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, garantida a remuneração pelo período de descanso, devendo esta ser acrescida da verba de um terço. 7- Analisando as disposições contidas no art. 56, §1º, da Lei Municipal nº 1.148/2009, ressai nítido que o servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Areia Branca, quando em exercício da docência ou suporte pedagógico, possui direito ao gozo de férias, durante um período de 45 (dias) dias, os quais serão usufruídos durante os períodos de férias e recessos escolares. 8- Comprovado, nos autos, que se trata de servidor titular do cargo de professor e que exerce as atividades de regência de classe, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional.
Essa é a sinalização jurisprudencial tratada pelo TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0802822-12.2017.8.20.5106, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 21/10/2021. 9- No caso dos autos, o Município não comprova a concessão dos 15 dias pretendidos pela parte Autora, bem como confirma, expressamente, o pagamento do terço constitucional em relação a apenas 30 dias, de forma que se mostra devido o gozo dos 15 dias não concedidos. 10- Ocorre que, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente indenizar o servidor em razão das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ). 11- Em conclusão, a decisão a quo deve ser reformada, para afirmar o direito da parte Autora aos 15 dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública.
Deverá ocorrer, todavia, antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12- Defiro a justiça gratuita em favor da parte Recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões ao norte declinadas. 13- Voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito da parte autora ao gozo de 15 dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do respectivo terço constitucional, observando-se que a concessão do benefício está sujeita à discricionariedade da Administração Pública.
Ressalte-se, contudo, que o usufruto deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional, admitindo-se a conversão das férias em pecúnia apenas se restar devidamente justificada a impossibilidade de fruição.
Nessa hipótese, o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de aposentadoria ou da formalização do rompimento do vínculo.
Teses de julgamento: 1- O art. 56 da Lei Municipal n.º 1.148/09 assegura aos professores do Município de Areia Branca/RN, quando em função docente, o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, os quais devem ser integralmente remunerados com o adicional constitucional de um terço, conforme previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. 2- Na ausência de norma municipal que autorize a conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor em atividade, é vedada tal indenização antes da extinção do vínculo funcional, devendo a fruição do direito ocorrer dentro da vigência do exercício, sob pena de responsabilização do ente público.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 7º, XVII; - Lei Municipal nº 1.148/2009: art. 56.
Precedente: - TJRN: Apelação Cível, 0802822-12.2017.8.20.5106, Magistrado(A) Ibanez Monteiro Da Silva, Tribunal Pleno, assinado em 21/10/2021. - Recurso Inominado Cível, 0802452-02.2023.8.20.5113, Mag.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 23/07/2024, p. 26/07/2024. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800904-68.2025.8.20.5113, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801074-40.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
20/08/2025 06:49
Recebidos os autos
-
20/08/2025 06:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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