TJRN - 0839843-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0839843-65.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EDWARD DE CARVALHO ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença A parte autora em epígrafe, agente policial penal do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou a presente ação contra o requerido visando obter a cobrança de valores referente auxílio fardamento, referente ao ano de 2019, quando entrou em exercício na polícia penal do Estado.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação impugnando de forma especificada os pedidos, em especial, apontando como obstáculo ao pagamento a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Ministério Público depositou ofício e Resolução da PGJ/Corregedoria informando que não intervirá em causa de servidores públicos cobrando vantagens. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Assim, dispondo a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, em seu art. 48 e 49 aduz que a Administração Pública municipal tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período e mediante expressa motivação, não sendo observados os ditames legais, a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia do requerido.
O cerne da ação encontra-se no reconhecimento do Requerido ao pagamento do auxilio fardamento do autor, conforme previsto no conforme estabelecido pelo decreto n° 26.260 de 2016.
O dispõe o decreto n° 26.260 de 02 de agosto de 2016: Art. 1º O auxílio para aquisição de fardamento será concedido aos agentes penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte no exercício das atividades do cargo. § 1º O auxílio a que se refere o caput destina-se a ressarcir despesas decorrentes da aquisição, pelo agente penitenciário, de fardamento compatível com o exercício das funções. § 2º O auxílio será concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.
Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 05 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.
Parágrafo único.
O valor relativo ao exercício financeiro de 2016 será dividido em 04 (quatro) parcelas de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), com início de pagamento no mês de setembro do corrente ano e exaurimento no mês de dezembro.
Ademais, a Portaria nº 010/2017- GS/SEJUC, publicada em 09 de janeiro de 2017, preconiza: Art. 1°.
Fica instituído o fardamento obrigatório ao desempenho das funções do servidor investido na função de Agente Penitenciário, junto as Unidades Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, composto por calça tática, camiseta do Sistema Penitenciário do Estado, cinto tático, coldre, coturno, tudo obrigatoriamente na cor preta. § 1° - O fardamento é obrigatório nas funções exercidas pelos Grupos Especializados de Escolta, Grupo de Operações Especiais e Grupo de Operações com Cães. § 2° - O fardamento dos Grupos Especiais mencionados no parágrafo anterior será padronizado conforme a determinação do Chefe do respectivo grupo. (...) Art.5°.
Sendo o auxílio fardamento verba de cunho indenizatório, conforme as especificações acima estabelecidas, o servidor poderá utilizar o fardamento já adquirido anteriormente ao recebimento do auxílio, sendo livre a sua escolha para adquirir outros itens em qualquer loja ou estabelecimento que melhor lhe convier.
Art. 6°.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
No caso dos autos, não há controvérsia sobre o o pagamento, conforme verifico no processo administrativo ID 153399341, Pág. 10, há reconhecimento da administração pública do direito do autor a receber as referidas verbas referente ao auxilio fardamento do ano de 2019.
Neste sentido, faz jus a parte autora aos pagamentos referente ao auxilio fardamento relativo ao ano de 2019.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para CONDENAR ao Estado do Rio Grande do Norte a pagar valores referente ao Auxilio Fardamento a parte autora.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021), em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0839843-65.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 27 de junho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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