TJRN - 0861384-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0861384-62.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte ré: R DE C BARROS D E S P A C H O Providencie-se a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente, para liberação do montante bloqueado judicialmente (Freitas Advogados Associados - CNPJ nº. 30.***.***/0001-21, Banco Sicoob (756), agência: 4194-7, conta corrente: 10.962-2).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0861384-62.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Executado: R DE C BARROS SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme informado nos autos (ID 156915435 – páginas 298 a 304).
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Providencie-se a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente, para liberação do montante bloqueado judicialmente (Freitas Advogados Associados - CNPJ nº. 30.***.***/0001-21, Banco Sicoob (756), agência: 4194-7, conta corrente: 10.962-2).
Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 12:15
Homologada a Transação
-
04/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0861384-62.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte ré: R DE C BARROS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o exequente requereu o atingimento dos bens da pessoa física, em razão de o executado se tratar de pessoa jurídica de natureza individual.
Por se tratar de empresário individual, não havendo referida distinção patrimonial, o patrimônio do empresário individual responde pelas dívidas contraídas pela respectiva personalidade jurídica, sendo, inclusive, prescindível a desconsideração dessa para alcance do patrimônio do sócio empresário, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes” (REsp 1 .899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).
Pelo exposto, acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line, de modo que determino o bloqueio de numerários, na modalidade “TEIMOSINHA” pelo período de 30 (trinta) dias, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome do executado, pessoa física RANIERY DE CARVALHO BARROS, CPF N° *10.***.*49-27 e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$30.694,46 - ID 156080264, atualizado até 30 de junho de 2025.
Após a resposta do banco, caso positiva e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se as partes executadas, para que se manifestem no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora, desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Os demais requerimentos serão apreciados após o retorno da diligência da busca reiterada por bens.
Sendo todas as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0861384-62.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte ré: R DE C BARROS D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, a fim de que seja possível analisar o pleito de ID 148756230.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 07:02
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:05
Juntada de Informações prestadas
-
06/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:04
Outras Decisões
-
01/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:12
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:12
Outras Decisões
-
27/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:36
Outras Decisões
-
18/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
04/05/2023 11:53
Decorrido prazo de R DE C BARROS em 03/05/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
25/01/2023 00:30
Decorrido prazo de R DE C BARROS em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 07:05
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
13/10/2022 15:22
Decorrido prazo de R DE C BARROS em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 06:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:04
Juntada de custas
-
18/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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