TJRN - 0818300-65.2023.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818300-65.2023.8.20.5004 Parte exequente: MARIA NAIRA LOPES Parte executada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC que extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA NAIRA LOPES em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:52
Juntada de diligência
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23/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:51
Juntada de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818300-65.2023.8.20.5004 Parte autora: MARIA NAIRA LOPES Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, bem como entendimento deste juízo, seguindo orientação do Tribunal de Justiça, a necessidade de detalhamento dos dados para expedição de alvarás, na forma já decidida, cabendo às partes o cumprimento da referida decisão, razão pela qual determino a intimação pessoal do autor para se manifestar sobre o pedido de transferência de valores depositados para conta bancária do advogado.
Caso discorde, deverá apresentar os dados completos da sua conta bancária (banco, agência, tipo de conta, nº da conta).
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Intime-se o patrono do autor sobre o teor desta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:34
Juntada de diligência
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12/05/2025 23:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 06:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 14:04
Processo Reativado
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13/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 07:52
Decorrido prazo de MARIA NAIRA LOPES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:52
Decorrido prazo de MARIA NAIRA LOPES em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:23
Decorrido prazo de MARIA NAIRA LOPES em 15/07/2024.
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16/07/2024 10:16
Decorrido prazo de MARIA NAIRA LOPES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIA NAIRA LOPES em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:59
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:56
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:58
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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