TJRN - 0841749-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0841749-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ICARO SOARES CAVALCANTE COSTA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ÍCARO SOARES CAVALCANTE COSTA em desfavor do Município de Natal, objetivando, em caráter liminar, que o ente demandado seja compelido a concluir o processo administrativo, que trata da concessão da Gratificação de Plantão.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Passo a decidir.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em sede de cognição sumária e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
No caso dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento processual, o perigo da demora, ainda que este se destine a compelir o Ente demandado a concluir a apreciação do processo administrativo, com seus respectivos efeitos financeiros.
Isso porque, a pretensão da requerente de imposição de prazo para conclusão do processo administrativo almeja, ao fim, a imediata implantação da Gratificação de Plantão, implantação esta que, requerida em sede de tutela de urgência, não prescinde a demonstração do prejuízo da demora processual.
Nesta senda, em que pese esteja superada a questão acerca da possibilidade de concessão de liminar que acarrete aumento de despesas ao Poder Público, fruto da recente decisão do STF proferida no julgamento da ADI n.º 4.296/DF, que declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do §2º do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança, perfilho o entendimento de que a análise do perigo da demora deve ser dada caso a caso, analisando todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados na exordial.
Nessa perspectiva, conquanto se destine a tutela de urgência pretendida, ao cabo, à implantação de verba de cunho alimentar, fruto de seus vencimentos, não vislumbro, in casu, o atingimento do mínimo existencial da parte autora, passível de ser reestabelecido pela via judicial, notadamente porque a demandante permanece recebendo seus vencimentos normalmente, apenas em valor menor do que entende fazer jus.
Estando ausente o perigo da demora, é desnecessário analisar a probabilidade do direito.
Com efeito, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao autos: (i) ficha funcional, (ii) processo administrativo e (iii) escala de plantão.
Havendo o cumprimento da diligência, cite-se e intime-se as partes demandadas, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta n.º 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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