TJRN - 0802441-32.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:58
Outras Decisões
-
03/09/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0802441-32.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “mudou-se” (id. 162083763), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS, 27 de agosto de 2025.
JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 07:56
Juntada de termo
-
22/07/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, Currais Novos/RN, CEP 59380-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802441-32.2025.8.20.5103 CERTIDÃO 1) CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a CARTA POSTAL enviada à parte ré/executada foi devolvida com a anotação “mudou-se”. 2) Que, em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMO a parte autora/exequente, na pessoa de seu advogado, para que indique novo endereço ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Que, após a manifestação da parte autora/exequente ou o decurso do prazo estabelecido, os autos serão encaminhados ao Setor II para expedição de nova carta postal, caso informado novo endereço.
Dou fé.
Currais Novos/RN, 7 de julho de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (Documento assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:54
Juntada de termo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802441-32.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Luiz Gonzaga do Nascimento, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 154300377), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 154300374), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (mesmo ID referido na inicial, exatamente à(s) fl(s). 02/03). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
No tocante ao pleito liminar, considero que este merece acolhimento, isso em razão de ser direito da parte autora a declaração de que não deseja se manter vinculado a uma instituição, destacando que para um aposentado, a existência de desconto de valores consideráveis, representam a presença do periculum in mora.
Destaco, por oportuno, a ausência do periculum in mora inverso, eis que é possível o restabelecimento dos descontos se, ao final do processo.
Presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento. 6.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que o autor assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DEFIRO o pleito liminar. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 6, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:20
Outras Decisões
-
10/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801665-49.2025.8.20.5162
Sergio Martins de Araujo
Advogado: Jose Roberto Baracho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 20:51
Processo nº 0841546-31.2025.8.20.5001
Jose Benicio de Araujo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 14:32
Processo nº 0800557-62.2025.8.20.5104
Valdetario da Silva Januario
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 16:29
Processo nº 0800557-62.2025.8.20.5104
Banco do Brasil S.A.
Valdetario da Silva Januario
Advogado: Felype Felicio Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 13:22
Processo nº 0842816-90.2025.8.20.5001
Frutuoso Gomes Tomaz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 11:04