TJRN - 0801665-49.2025.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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12/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801665-49.2025.8.20.5162 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SERGIO MARTINS DE ARAUJO, JEANE NEIDE BATISTA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Alteração Consensual do Regime de bens de casamento ajuizada por SERGIO MARTINS DE ARAUJO e JEANE NEIDE BATISTA, em que há o requerimento de gratuidade judiciária mediante mera declaração de seu estado de pobreza. É o breve relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe sobre o requerimento de gratuidade judiciária afirmando que caberá ao Juízo indeferir o pedido caso hajam elementos que evidencie a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Vejamos o que diz o art. 99, §2º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Antes mesmo da vigência do NCPC, o Superior Tribunal de Justiça já vinha, reiteradamente, decidido que cabe ao Juiz da causa decidir, fundamentadamente, acerca da concessão ou não da gratuidade judiciária, já que a declaração de pobreza se constitui em presunção juris tantum, que pode ser elidida por outras provas. É este o entendimento esposado pelo julgado a seguir: "MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente.
Recurso a que se nega provimento." (RMS 20590 / SP ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0143085-0.
Relator(a) MIN.
CASTRO FILHO (1119).
STJ. 3ª Turma.
Data do Julgamento: 16/02/2006.
Data da Publicação/Fonte DJ 08.05.2006 p. 191) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO AOS QUE REALMENTE NECESSITAM - COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - NECESSIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA - PROVA INSUFICIENTE.
Tendo a autora realizado as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, tão logo tomou conhecimento para tal, incabível a extinção do processo por inércia.
A teor do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a assistência judiciária gratuita apenas deve ser concedida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando para tal comprovação a simples declaração de pobreza firmada pela parte interessada.
Não tendo a parte autora apresentado provas capazes de comprovar a miserabilidade jurídica alegada, impõe-se a conclusão de que possui totais condições de suportar os ônus relativos ao processo.(TJ-MG - AC: 10005110014072001 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2014) Na hipótese dos autos, não obstante os autores declararem-se pobre na forma da lei, nota-se que os mesmos percebem mais de sete mil reais brutos (ID 153416215 e 153416216), o que denota, pelo menos nessa análise superficial, a incongruência com sua declaração de pobreza.
Salienta-se que a concessão da gratuidade judiciária é para aqueles em estado de pobreza, miserabilidade capaz de justificar o pleito.
Para que não pairem dúvidas e nos termos do art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos documentos probatórios acerca do seu alegado estado de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:51
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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