TJRN - 0802683-94.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:37
Juntada de diligência
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04/09/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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31/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802683-94.2025.8.20.5101 AUTOR: GRACIELLE RAISSA FERNANDES DAMASCENO RÉU: MARIA CELIA FERNANDES DAMASCENO DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição, promovida por Gracielle Raissa Fernandes Damasceno, em face de sua mãe, Maria Célia Fernandes Damasceno, sob o fundamento de que este é portador de enfermidade que compromete sua sanidade mental e o torna incapaz de gerir a própria vida, razão pela qual se faz necessária a nomeação de pessoa idônea para exercer o encargo de curadora.
No presente caso, consoante documento médico acostado aos autos, a interditanda possui 63 anos de idade e está acometida de doença de Alzheimer (CID 10: F03 G30.0), encontrando-se inapta para os atos da vida civil (ID 153083961).
Após regular tramitação, sobreveio manifestação ministerial favorável ao deferimento da curatela provisória (ID 158411728). É o que importa relatar.
Trata-se de pedido de interdição com a finalidade de atribuir a outrem a responsabilidade de praticar pelo interditando os atos da vida civil, uma vez que este não detém os requisitos necessários de discernimento para reger sua pessoa e seus bens.
O instituto da curatela provisória encontra amparo legal no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tem por objetivo proteger o interditando de danos à sua pessoa ou patrimônio enquanto se processa a ação de interdição.
Destarte, a figura do curador provisório detém as funções de receber pensões, administrar os bens e realizar as tarefas necessárias em favor do curatelado até que seja declarado o curador definitivo.
A propósito do tema, colhe-se a lição jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA IDONEIDADE DO CURADOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TERMO ADITIVO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO ANTES DE ASSINADO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INTERDITANDA.
COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA.
CÔNJUGE NATURALMENTE CURADOR DOS BENS DO CASAL.
ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL.
QUEBRA DE SIGILO MÉDICO DA INTERDITANDA.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Processo: 2012.016027- 9.
Julgamento: 19/11/2013. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Desª.
Judite Nunes).
No caso concreto, o laudo médico acostado aos autos (ID 153083961), subscrito pelo médico psiquiatra Dra.
Lunna Borges, CRM/RN 8476 RQE 5235, comprova que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer, classificada sob os codigos CID-10 F03 e G30.0, que lhe retira a capacidade de reger a sua pessoa e bens, havendo, portanto, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis à concessão da tutela provisória.
De igual modo, não há nos autos qualquer elemento que desabone a capacidade da autora para o desempenho do múnus.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, bem como nos artigos 747, II, 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro a Interdição Provisória da Sra.
Maria Célia Fernandes Damasceno, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº *50.***.*53-53, e RG nº 622.028, residente e domiciliada em Rua Aderbal Costa, 382, Vila do Príncipe, 59300-000 - Caicó/RN, reconhecendo-a, em caráter provisório, como relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio como curadora provisória sua filha, Sra.
Gracielle Raissa Fernandes Damasceno, brasileira, solteira, nutricionista, inscrita no CPF sob o n° *14.***.*02-98 e portadora do RG 2.839.008-SSP/RN, residente e domiciliada em Rua Aderbal Costa, 382, Vila do Príncipe, 59300-000 - Caicó/RN, para que, a partir desta data, exerça os poderes e deveres próprios do encargo que lhe é conferido, zelando pela pessoa e pelos interesses da curatelada, vedada a prática de atos de disposição de bens sem autorização judicial.
Defiro, também, o benefício da justiça gratuita à autora, diante da comprovação dos requisitos legais (art. 98 e seguintes do CPC).
Dispenso a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, combinado com o art. 1.774, ambos do Código Civil, diante da ausência de indícios de má administração e da hipossuficiência demonstrada.
Expeça-se o Termo de Curatela Provisória.
Intime-se pessoalmente a curadora nomeada para ter ciência desta decisão e assinatura do termo.
CITE-SE e INTIME-SE o interditando para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem a apresentação de resposta, nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como Curadora Especial, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultando a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico para a realização de perícia médica.
Apresentada ou não a impugnação, intime-se o Ministério Público e a parte autora para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicando quesitos e assistentes técnicos para a perícia médica, sob pena de preclusão.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para indicação de perito judicial, psiquiatra, com preferência para profissionais da região de Caicó/RN, considerando a hipossuficiência da parte.
Fixo os honorários periciais em R$ 550,66 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) para o médico (psiquiatra), conforme previsto na portaria número 1.693 de 27 de dezembro de 2024 da presidência do TJRN.
Em caso de majoração dos honorários, os peritos deverão apresentar a devida justificativa.
Quesitos do Juízo: 1° Quesito: O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2° Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou transitório? 3° Quesito: Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4° Quesito: Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 6° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica que o Senhor Perito entenda pertinentes.
Designado o perito, intimem-se as partes para ciência do dia, hora e local da perícia, e para que compareçam à avaliação médica.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
Apresentado os laudos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para análise.
Caicó/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802683-94.2025.8.20.5101 AUTOR: GRACIELLE RAISSA FERNANDES DAMASCENO RÉU: MARIA CELIA FERNANDES DAMASCENO DESPACHO Consta nos autos a informação de que a parte autora se encontra desempregada desde abril do corrente ano, bem como extrato bancário da conta mantida no Banco do Brasil, referente ao período de março a maio.
Contudo, tais documentos são insuficientes para comprovar, por si sós, a alegada hipossuficiência.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia atualizada de sua carteira de trabalho, a fim de comprovar a condição alegada.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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