TJRN - 0805810-74.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
26/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805810-74.2024.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W P DE M ARAUJO EXECUTADO: ISABELA MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
No curso do processo, as partes transigiram sobre o objeto da demanda (ID n° 154374460).
Desse modo, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015. À Secretaria, determino o imediato desbloqueio de todos os ativos financeiros vinculados à parte requerida, bem como a desconstituição de eventuais penhoras existentes.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando a renuncia ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos na sequência.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 13:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/03/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
07/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:20
Juntada de diligência
-
25/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/03/2025 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
10/10/2024 10:40
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
07/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834928-70.2025.8.20.5001
Maria Solange Oliveira de Souza Negreiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 09:25
Processo nº 0809047-82.2025.8.20.5004
Regiane Santos Cabral de Paiva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2025 11:59
Processo nº 0809047-82.2025.8.20.5004
Gol Linhas Aereas S.A.
Regiane Santos Cabral de Paiva
Advogado: Jose Robson Saldanha Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 16:41
Processo nº 0821779-60.2024.8.20.5124
Patricia Carvalho Viana Grisi
Pasquali Parise e Gasparini Junior Advog...
Advogado: Patricia Carvalho Viana Grisi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2024 16:24
Processo nº 0843715-30.2021.8.20.5001
Policia Militar do Estado do Rio Grande ...
Gilberto Trindade da Costa
Advogado: Fernanda de Medeiros Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2021 10:08