TJRN - 0821779-60.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 22:31
Processo Reativado
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17/07/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 22:31
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0821779-60.2024.8.20.5124 AUTOR: PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares a) Ilegitimidade passiva da ré Pasquali Parise e Gasparini Júnior Advogados Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela requerida.
A análise da legitimidade de parte deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, de acordo com a teoria da asserção, e, no caso, a parte afirmou ter sofrido prejuízo decorrente da conduta da empresa demandada, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria de mérito analisar se a alegação prospera ou não.
Passo a análise do mérito. b) Falta de interesse de agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. c) Inépcia de inicial Não assiste razão à demandada quando alude à inépcia da inicial apresentada pela autora, vez que estão presentes todos os requisitos elucidados pelos arts. 319 e 320 do CPC, suficientes à dedução da pretensão esposada.
Além disso, embora afirme a parte ré que não foram acostados documentos suficientes ao ajuizamento do feito, tal alegação é impróspera, tendo em vista os diversos documentos anexos, suficientes ao deslinde do feito.
Por esse motivo, inacolho a preliminar ora em análise. d) Retificação do polo passivo da BV Financeira S.A. para Banco Votorantim Defiro o pleito de regularização do polo passivo para que seja excluída a empresa BV Financeira S.A. para Banco Votorantim e passe a constar como parte ré somente a empresa Banco Votorantim S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 59.***.***/0001-03, pois, sendo ambas as empresas solventes, tal substituição não acarreta nenhum tipo de prejuízo à parte autora.
II.2 Do mérito Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que as provas documentais acostadas mostram-se satisfatórias para o deslinde da causa.
De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Ajuizou a parte autora a presente demanda alegando em síntese que teria firmado um contrato de financiamento com esta Demandada, todavia, ajuizou ação revisional e teve o pedido de quitação deferido, efetuou o pagamento através de depósito judicial, e ainda assim, as parcelas não foram baixadas.
Com isso, requer, a baixa do contrato, repetição do indébito, além de danos morais.
Com base nas provas apresentadas pela parte autora, restou demonstrada a verossimilhança de suas alegações.
A autora quitou o saldo remanescente da dívida junto à empresa requerida, BV Financeira S/A, referente ao contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 244015603, vinculado ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX (nacional), ano/modelo 2007/2008, placa MYK2165, Renavam 928770451, conforme o processo nº 0804201-24.2014.8.20.6001.
Destaca-se, inclusive, que a ação anteriormente ajuizada pela autora para discutir os valores do contrato com a requerida foi extinta em razão do cumprimento da obrigação.
Assim, não subsiste discussão acerca de eventual valor remanescente.
Por outro lado, entendo que não há fundamento para o reconhecimento de dano material com repetição em dobro, uma vez que os valores pagos a título de parcelas do financiamento decorreram de obrigação contratual válida entre as partes.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de conduta abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, também não há respaldo legal para a restituição em dobro, conforme pleiteado.
O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor exige, para tanto, a demonstração de má-fé na cobrança indevida, o que não se verifica no presente caso.
No que se refere ao dano moral, restou evidenciado que a autora foi submetida a cobranças por meio de ligações e mensagens, mesmo após a quitação integral da dívida.
Tal conduta caracteriza dano moral, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, impondo à autora constrangimentos indevidos.
Esse quadro evidencia falha na prestação do serviço, em afronta aos direitos básicos do consumidor, atingindo diretamente a dignidade da parte autora.
Diante disso, restando comprovados o ato ilícito (descumprimento contratual e falha na prestação do serviço), o dano moral e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 927 do Código Civil, é cabível a indenização por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DE BOLETO DE FINANCIAMENTO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO AUTORAL.
INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA DE PARCELA PAGA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) E CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO PROMOVIDO RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE DEFENDEM A AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DESENCADEOU A NEGATIVAÇÃO DO POSTULANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO QUESTIONADO.
PARCELA PAGA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
COBRANÇA IRREGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO AUTOR.
TRANSTORNO EMOCIONAL EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO DE BEM PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
CIFRA COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.– REJEITO a preliminar de litigância de má-fé, conquanto não vislumbro caracterizado, no caso dos autos, impulso malicioso da máquina judiciária pelo recorrente, mas a legítima expressão da garantia constitucional do exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando, contudo, demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.– Percebe-se que o protesto questionado faz referência ao título vencido em 28/06/2023.
Pois bem, os autos indicam que a parcela vencida em 28/05/2023, foi paga em 05/06/2023 (Id. 28239187, pag. 01), logo, o pagamento subsequente seria o de 28/06/2023, o qual foi efetuado com antecedência em 23/06/2023 (Id. 28239189), conforme comprovante juntado.
Dessa maneira, dessume-se que o protesto efetuado em 21/08/2023, foi indevido, porque o débito já tinha sido quitado através de pix (Id. 28239186).– Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.– Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816529-03.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade civil da parte ré.
Estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme o artigo 927 do Código Civil: a prática de ato ilícito por parte da demandada, o dano extrapatrimonial experimentado pela autora e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
O ato ilícito se manifesta na má prestação do serviço, evidenciada por cobranças excessivas e pela omissão no envio regular das faturas.
O dano é evidente, diante da necessidade de múltiplas reclamações por parte da autora e, sobretudo, da suspensão de sua linha telefônica.
O nexo causal resta claro, pois os prejuízos decorrem diretamente das falhas atribuídas à conduta da ré.
Diante desse cenário, quanto à fixação da indenização, considerando-se as circunstâncias específicas do caso, a extensão moderada do dano (nos termos do art. 944 do Código Civil), bem como o princípio que veda o enriquecimento sem causa, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) CONFIRMAR tutela id. 139626341, cessação das cobranças, por qualquer meio – ligações ou mensagens -, na linha telefônica da autora, no que se refere ao contrato Cédula de Crédito Bancário nº 244015603 referente ao FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX (Nacional); Fabricação/Modelo 2007/2008; Placa MYK2165; Renavam 928770451; b) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil; c) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano material com repetição indébito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
12/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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23/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:47
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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05/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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