TJRN - 0809047-82.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de REGIANE SANTOS CABRAL DE PAIVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809047-82.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE DE PAIVA REBOUCAS e outros Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
30/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 07:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA REBOUCAS em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809047-82.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE PAIVA REBOUCAS, REGIANE SANTOS CABRAL DE PAIVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da GOL Linhas Aéreas.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para participar de um evento em Bogotá entre os dias 9 e 13 de dezembro de 2024, com voos de ida e volta programados para 8 e 15 de dezembro, respectivamente.
Para otimizar a viagem, também reservaram passagens para Cartagena, com saída de Bogotá no dia 9 de dezembro.
No entanto, a Gol transferiu unilateralmente o voo de ida para 10 de dezembro e o de retorno para 17 de dezembro, chegando em Natal apenas no dia 18.
Relatam que esta alteração desestruturou o planejamento dos autores, que anteciparam a viagem para 7 de dezembro, mas não conseguiram seguir para Cartagena como o planejado, devido à impossibilidade de alterar a passagem emitida pela Avianca.
Demonstram que foi preciso arcar com custos extras, incluindo uma reserva de hotel em Bogotá e uma diária adicional para ocupar o quarto antes do horário de check-in.
No retorno, os autores enfrentaram um trajeto mais longo, com escalas em Buenos Aires e Guarulhos, totalizando quase 24 horas de viagem, ao invés das 12 horas previstas, o que gerou prejuízos.
Citada, a companhia aérea se manifestou no sentido de que "o cancelamento não se deu por falha na prestação de serviço da ré, mas sim por necessidade de reestruturação da malha aérea, ou seja, por fatos alheios à vontade da ré." É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que não houve cancelamento do voo, ou que foi oferecido todo o auxílio esperado à parte promovente, o que definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
Por outro lado, os elementos probatórios apresentados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo da falha na prestação dos serviços, uma vez que houve alteração unilateral nos voos de ida e volta, sem a devida assistência aos passageiros.
Tal conduta obrigou os autores a enfrentarem situações de estresse e desconforto, totalmente incompatíveis com as expectativas de um serviço aéreo contratado.
A alteração nos voos forçou os autores a adotarem medidas emergenciais para minimizar os danos, tendo de arcar com custos adicionais não previstos para manter o itinerário inicialmente planejado, embora, ainda assim, não tenha sido possível cumprir o planejamento original.
Além disso, enfrentaram grande desgaste no voo de retorno, com um trajeto de 24 horas, quando o tempo esperado era de apenas 12 horas.
Nesse sentido, entendo que, no horário agendado, cabe à companhia aérea disponibilizar a aeronave para voo, cumprindo o contrato de transporte aéreo celebrado, de modo que, ocorrendo qualquer problema que cause o atraso ou cancelamento do voo, deve arcar com os prejuízos causados aos passageiros, a luz do art. 730 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, restando patente a existência de falha na prestação dos serviços prestados pela promovida, devendo ser apreciada a questão específica dos danos morais pleiteados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo estarem presentes os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da parte promovida, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de todo exposto, concluo que restou caracterizado um ato omissivo sem que fossem ofertados o suporte necessário e o atendimento adequado ao consumidor, configurando evidente descumprimento das obrigações contratuais assumidas.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS a pagar a cada um dos autores (JOSÉ DE PAIVA REBOUÇAS E REGIANE SANTOS CABRAL DE PAIVA) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Condeno a ré, ainda, ao ressarcimento de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) a título de danos materiais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de REGIANE SANTOS CABRAL DE PAIVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA REBOUCAS em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809047-82.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE DE PAIVA REBOUCAS e outros Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:07
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A.
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24/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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24/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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