TJRN - 0809047-82.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 09:04 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2025 00:02 Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 00:02 Decorrido prazo de REGIANE SANTOS CABRAL DE PAIVA em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 00:02 Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA REBOUCAS em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 00:02 Decorrido prazo de REGIANE SANTOS CABRAL DE PAIVA em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 00:02 Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 00:02 Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA REBOUCAS em 18/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:16 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0809047-82.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
 
 PARTE RECORRIDA: JOSÉ DE PAIVA REBOUÇAS E OUTRO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
 
 A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
 
 No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
 
 O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
 
 Instituições de Direito Civil, vol.
 
 I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
 
 Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
 
 Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
 
 Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
 
 Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
 
 Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
 
 Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
 
 Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/09/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 11:19 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2025 00:02 Decorrido prazo de REGIANE SANTOS CABRAL DE PAIVA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:02 Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA REBOUCAS em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:02 Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:02 Decorrido prazo de REGIANE SANTOS CABRAL DE PAIVA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:02 Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 00:33 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0809047-82.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
 
 PARTE RECORRIDA: JOSÉ DE PAIVA REBOUÇAS e outros JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
 
 A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
 
 No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
 
 O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
 
 Instituições de Direito Civil, vol.
 
 I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
 
 Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
 
 Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
 
 Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
 
 Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
 
 Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
 
 Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
 
 Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/08/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 16:41 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 16:41 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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